regime tributario

O regime tributário é um conjunto de leis que tem a função de determinar como a empresa pagará pelos seus tributos obrigatórios. Como resultado, os regimes tributários estão: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Simples Nacional

Neste regime tributário há duas grandes vantagens: uma refere-se aos valores de alíquotas que são menores e a outra se refere à simplicidade da agenda tributária, facilitando o controle. Neste caso, enquadram-se empresas com receita bruta de até R$4,8 milhões. Este regime apresenta alíquotas reduzidas, pois há a união de oito impostos e contribuições: PIS, Cofins, IPI, ICMS, CSLL, ISS, Imposto de Renda da pessoa jurídica e, em alguns casos, INSS patronal.


Lucro Real

Este regime é obrigatório para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões e empresas com atividades voltadas para o setor financeiro. Neste caso, as alíquotas são calculadas com base no lucro real, ou seja, receita menos despesas.


Lucro Presumido

No Lucro Presumido, assim como no anterior, qualquer empresa pode se cadastrar. Contudo, o seu faturamento anual neste regime tributário não pode ser superior a R$ 78 milhões. Neste caso, o Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre uma alíquota definida pela Receita Federal.

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dividas tributarias

O governo anunciou dia 17 um programa de renegociação de dívidas tributárias para pessoas físicas e empresas. Serão oferecidos descontos de até 70% do valor total dos débitos.

Como resultado, a ação é uma resposta à crise financeira provocada pelo novo coronavírus. O objetivo é permitir a regularização de contribuintes afetados pela pandemia, ao mesmo tempo em que o governo recupera parte dos créditos que tem a receber em um momento de forte queda da arrecadação.

Empresas inscritas no Simples Nacional não estão contempladas pela portaria, uma vez que há vedação em lei que permita a transação para o Simples Nacional.

Essa é a segunda medida do Governo para auxiliar os empresários (contribuinte) com dívidas tributárias, a primeira foi trazida pela Portaria 9.924/2020, em abril, onde possibilitou o parcelamento em até 100 vezes dos débitos inscritos em dívida ativa, entretanto, sem descontos em juros, multas e encargos.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e outras organizações da sociedade civil haverá desconto até 100% sobre multas, juros e encargos das dívidas tributárias, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O cálculo da redução também levará em conta o impacto sofrido com a pandemia do novo coronavírus.


Para empresas de médio e grande porte, o desconto será de até 100% das dívidas tributárias sobre multas, juros e encargos, limitado a 50% do valor total da dívida.

 

 

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covid-19

Foi publicada no DOU de 19/06/2020, a Portaria Conjunta nº 20/2020, que estabelece medidas a serem observadas visando à prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho das empresas em geral, exceto nos serviços de saúde.

As organizações deverão estabelecer e divulgar, orientações ou protocolos, com a indicação das medidas necessárias para prevenção. Primeiramente nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros e vestiários. Como também, nas áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização.

Devem também promover ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19. Entretanto, devem orientar e monitorar condutas em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes.

 Portaria Conjunta nº 20

O item 2.1 do anexo I desta Portaria Conjunta, conceitua caso confirmado para a COVID-19, suspeitos e contatantes. No qual a organização deverá afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, quando se enquadrar, em um destes casos.

Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete. Caso não seja possível a lavagem das mãos, usar sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos. Por exemplo, devem praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir. Certamente, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.

Entretanto, a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo. Portanto, deve ser orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias. Deve ser mantida distância mínima de 1 (um) metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

Acima de tudo, a organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações do coronavírus, devem receber atenção especial. Acima de tudo, a prioridade é sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Portaria Conjunta nº 20/2020 prevê ainda outras medidas a serem tomadas pelas empresas, produzindo efeitos até o término da pandemia do coronavírus.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

 

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prorrogação

Foi anunciado a prorrogação prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Em outras palavras, a portaria publicada na edição da quarta-feira, 17, do Diário Oficial da União estabelece novos prazos.

Portanto, o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e a contribuição paga por empregadores domésticos, relativas à competência de maio deste ano, deverão ser pagas no no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020. O mesmo prazo foi estabelecido para o recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com a portaria, os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ficam postergados para o prazo de vencimento na competência outubro de 2020.

Como resultado, os prazos para pagamento do PIS/PASEP e da COFINS relativos à competência maio de 2020 passam a ser: 25/11/2020 (Vencimentos – Regra Geral) e 20/11/2020 (Vencimento Instituições Financeiras).

Contribuições Previdenciárias

Foi publicada no DOU de 17/06/2020 a prorrogação do vencimento de algumas contribuições previdenciárias devidas da competência de maio de 2020.

➡️ Observação: Para essa mesma competência, as demais contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no prazo normal, ou seja, 19/06, entre elas, as descontadas dos beneficiários e as contribuições de terceiros.

inss

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PRONAMPE

A Caixa anuncia as regras da linha de crédito do Pronampe para micro e pequenas empresas. Em outras palavras,  serão disponibilizados R$ 3 bilhões em capital de giro para auxiliar as empresas.

Entretanto,  na última terça-feira (16), a caixa detalhou as regras da nova linha de crédito GiroCaixa-Pronampe, baseada no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), anunciado pelo Governo Federal. Primeiramente, a medida foi instituída pela Lei nº 13.999, e tem como objetivo oferecer recursos para os pequenos negócios em meio à crise gerada pelo coronavírus.

A opção é destinada às MEIs, micro e pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano. Como resultado, serão disponibilizados R$ 3 bilhões em capital de giro para auxiliar as empresas.

Como vai funcionar

Por exemplo, para conseguir o acesso ao crédito, a empresa precisa passar por três etapas. Primeiramente, a empresa deve manifestar seu interesse por meio da página da Caixa. Mas, depois disso, deve aguardar o contato de um gerente para o envio de documentação e demais informações ao banco. Todavia, se a linha de crédito for aprovada, a empresa pode efetuar a contratação.

O banco ainda não informou o tempo médio de espera para que a empresa receba um retorno da Caixa.
Todavia, veja as condições do programa:

Carência  Parcelas após carência Garantia  Taxas de juros  Valor máximo por CNPJ 
8 meses 28 parcelas Aval do sócio da empresa + Fundo Garantidor de Operações Selic + 1,25% ao ano Até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019
Cronograma

Como resultado, as empresas poderão solicitar a contratação da linha de crédito entre 16 de junho e 19 de agosto, seguindo este calendário:

Data Categoria de empresa
16 de junho Micro e pequenas empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões optantes pelo Simples Nacional
A partir de 23 de junho Micro e pequenas empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões não optantes pelo Simples Nacional
A partir de 30 de junho Microempreendedores individuais (MEI)

 

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PRONAMPE

O Programa de apoio às Micro e pequenas empresas  (PRONAMPE) começa a ser regulamentado pela Receita Federal. Portanto, a Receita começa a enviar de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco. Todavia, o objetivo é viabilizar a análise à linha de crédito do PRONAMPE, junto às instituições financeiras.

Entretanto, nesta primeira etapa, receberão o comunicado, a partir de 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. Todavia, numa segunda etapa, que terá início, a partir do dia 11 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte não incluídas no Simples Nacional.


O PRONAMPE prevê como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.


Portanto, o programa beneficiará cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios frente à crise causada pela Covid-19.

 

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declaração

Atualmente, existem duas modalidades de declaração de Imposto de Renda: a completa ou simplificada. A escolha de um ou outro modelo depende das despesas que o contribuinte possui para deduzir. Veja as principais características de cada modelo:

Declaração Simplificada

O modelo simplificado é a alternativa mais viável para aqueles contribuintes que não têm muitas despesas para deduzir. Ele pode ser usada por qualquer pessoa, independentemente do tamanho da receita anual.

Portanto, nessa modelo, o contribuinte substitui todas as deduções legais do modelo completo pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, mais um limite que é variável anualmente. Esse abatimento é limitado a R$ 16.754,34. Além disso, não há necessidade de comprovação dos gastos deduzidos.

O imposto recolhido no ano passado, seja pela retenção em fonte, seja por meio do recolhimento obrigatório mensal (carnê-leão), deverá ser informado, pois será descontado do cálculo final do IR a pagar.

Declaração Completa


Já a Declaração Completa é indicada para pessoas que possuem muitas despesas para deduzir, como gastos de saúde, educação, dependentes e outros. Se a soma total das suas deduções exceder o limite de R$ 16.754,34 do modelo simplificado, então a melhor opção é fazer a declaração completa.

Todavia, para preencher a declaração neste formato, é necessário que o contribuinte informe individualmente cada gasto. Portanto, o modelo é mais indicado para pessoas que tenham filhos, dependentes, e possui gastos dedutíveis.

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MP 936

O Congresso Nacional prorrogou por 60 dias a MP 936, medida provisória que permite a redução de salários e a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia de covid-19. Todavia, a Câmara dos Deputados aprovou alterações no texto, que agora vai ao Senado.

Mas, apesar das modificações, enquanto o projeto não for votado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, continuam valendo as mesmas regras criadas com a publicação da medida provisória, em 1º de abril.
Entretanto, não há alterações no pagamento do BEm, benefício emergencial aos empregados com carteira assinada que foram afetados pelos acordos de redução de salário ou suspensão do contrato.

O que significa a prorrogação da MP936?

Como toda medida provisória, a MP 936 foi editada pelo presidente da República e tem força de lei desde o dia da publicação (1º de abril), mas precisa ser analisada pela Câmara e pelo Senado. As MPs valem por 60 dias. Se a votação na Câmara e no Senado não for concluída, o prazo é automaticamente prorrogado por mais 60 dias. Portanto, foi o que aconteceu com a MP 936.

Na prática, a prorrogação é uma praxe. Mas é apenas a formalização do prazo total de 120 dias para o Congresso analisar a medida provisória.

Modificações
  • Prorrogação da redução de salário ou suspensão do contrato:

    Pela redação original da MP 936, o contrato de trabalho só pode ser suspenso por até 60 dias, fracionados no máximo em dois períodos de 30. Já a redução salarial não pode passar de 90 dias no total. Entretanto, a Câmara aprovou a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por ato do Poder Executivo (um decreto do presidente Bolsonaro, por exemplo), enquanto durar o estado de calamidade pública.

  • Renegociação de empréstimos consignados:

    Empregado que tiver salário reduzido, contrato suspenso ou que comprovar por laudo médico que foi infectado com o novo coronavírus terá direito à renegociação de empréstimos, financiamentos e taxas de cartões de crédito descontados em folha de pagamento. Todavia, o texto prevê redução do valor das prestações na mesma proporção da redução salarial e carência de 90.

  • Custos com alimentação deixam de ser salário:

    A Câmara incluiu na MP uma mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para excluir do cálculo do salário os pagamentos de alimentação. É um alívio tributário às empresas, que deixam de recolher contribuições previdenciárias sobre o vale alimentação, tíquetes, cupons e semelhantes. Portanto, se confirmada a nova redação, esses valores também deixarão de ser descontados no Imposto de Renda do trabalhador.

  • Estados e municípios não pagarão rescisões:

    Existe um artigo na CLT que diz que a autoridade pública responsável por paralisar uma atividade econômica fica responsável pelas indenizações trabalhistas dos estabelecimentos afetados. Mas, algumas empresas que foram obrigadas a fechar por causa da quarentena tentaram na Justiça usar essa regra para empurrar a prefeitos e governadores o custo das rescisões. Portanto, a Câmara colocou no texto um artigo que proíbe cobrar do município, do estado ou da União as verbas rescisórias de demissões que acontecerem por causa da quarentena.

  • Prorrogação da desoneração da folha:

    Outra mudança importante incluída pela Câmara foi a prorrogação de um programa que reduz impostos e contribuições pagos por 17 setores da economia sobre a folha de pagamento dos empregados. Portanto, se confirmada a alteração, o benefício fiscal que acabaria em 2020 será estendido até o final de 2021.

 

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malha fina

Na hora de preencher a declaração do  Imposto de Renda de Pessoa Física é preciso estar bem atento. Errar detalhes mínimos como trocar dígitos dos rendimentos tributáveis ou deixar de declarar algum valor recebido por um serviço extra, podem fazer o contribuinte cair na malha fina.

Portanto, separamos aqui os principais motivos que colocam o contribuinte na mira do fisco e podem levá-lo para a malha fina. Os dados são de acordo com divulgados pela Receita Federal com base na malha fina em 2019.

Principais Motivos para Cair na “Malha Fina”

 

  • Erro de digitação nos valores dos rendimentos, previdência, retenção de Imposto de Renda na fonte (há cruzamentos entre os valores informados pelas fontes pagadoras e o que a pessoa informa à Receita);
  • Erro nas informações cadastrais do contribuinte, como errar dados de CPFs e CNPJs;
  • Esquecimento de alguma fonte pagadora (por exemplo, uma eventual prestação de serviços para uma pessoa jurídica uma única vez no ano, algum aluguel recebido, rendimentos como sindico);
  • Encaminhar informe com receita de aluguel, comum cliente que possui outras rendas esquecer do aluguel, principalmente quando é o primeiro ano dessa receita;
  • Despesas dedutíveis (médicas, odontológicas, etc) em valores superiores a R$ 10.000,00 – geralmente a Receita solicita comprovações. Mas, independentemente do valor, é importante ter todas as comprovações das despesas (notas fiscais / recibos);
  • Verificar se de fato possui todos os comprovantes das despesas declaradas (com saúde, educação e demais gastos que são dedutíveis) e se os seus valores conferem. Pois, somente podem ser deduzidas as despesas médicas que estejam em nome do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes relacionados na declaração;
  • Informar os valores que tenham sido reembolsados por planos de saúde por alguma despesa médica;
  • Variação Patrimonial X Rendimentos – quando a evolução patrimonial (bens e direitos) é superior ao total de rendimentos (tributáveis, isentos, tributação exclusiva) do contribuinte;
  • Omissão de bens;
  • Esquecer de mandar informações referente a recebimento de algum processo judicial que recebeu durante o ano;
  • Dependente ter fonte de renda (por exemplo, um estudante universitário é dependente do contribuinte e realizou estágio durante o ano, este valor deve ser informado como rendimentos do dependente e somará aos rendimentos do contribuinte).
  • Operações em bolsa de valores, principalmente quando a compra e a venda ocorrem no mesmo dia, operação é considerada Day Trade e não existe nenhuma isenção para esta modalidade, onde todos os lucros são tributados em 20%;
  • Compra de Bitcoins;

 

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fgts

O governo liberou o saque emergencial de até R$ 1.045 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a crise do novo coronavírus. Entretanto, o saque só poderá ser feito entre 15 de junho e 31 de dezembro.

O Governo permitiu, através da MP 946/20, que os cidadãos com saldo no FGTS possam sacar esse dinheiro. Portanto, essa é uma medida para manutenção da renda instituída pelo Governo para amenizar os problemas decorrentes do estado de calamidade que o Brasil se encontra.

Trabalhadores poderão retirar até R$ 1.045 de cada conta, seja ela ativa (do emprego atual) ou inativa (de empregos anteriores). Mas, a Caixa informou que divulgará o calendário de pagamento nos próximos dias.

Se o trabalhador tiver mais de uma conta no FGTS, o saque seguirá a seguinte ordem: primeiro, serão feitos os saques de contas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo, e depois, serão feitos os saques das demais contas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Como consultar o saldo do FGTS

Para saber quanto dinheiro do FGTS você tem disponível para saque, é só acessar o site da Caixa ou o aplicativo FGTS.

No site da Caixa, você precisa confirmar o número do seu NIS (Número de Identificação Social) ou o CPF e clicar em “cadastrar senha”.

Se não tiver acesso ao site da Caixa ou ao aplicativo FGTS, você também pode ligar para o número 0800 724 2019 ou, em último caso, ir até uma agência do banco.

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