A Receita Federal estendeu até 30 de junho de 2021 a possibilidade de apresentar documentos em cópia simples.
A Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, publicada na quarta-feira, 24 de março, ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.
A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.
Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.
Fonte: Receita Federal

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A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, residentes no Brasil, que possuam no exterior ativos (bens, direitos e valores, em quaisquer moedas estrangeiras) que, em 31 de dezembro de 2020, totalizavam o equivalente a US$ 1 milhão ou mais (este novo piso foi definido pela Resolução n° 4.841, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2020).

 

Havendo obrigatoriedade de declaração, o sistema do CBE está disponível na página do Banco Central (bcb.gov.br), seção “Estabilidade financeira”, opções “Câmbio e Capitais internacionais” > “Capitais internacionais” > “Capitais brasileiros no exterior (CBE)”. Além do link para acesso ao sistema, a página permite acessar o “manual do declarante”, com destaque para as novidades do CBE ano-base 2020, e as “perguntas e respostas”.

 

ATENÇÃO, O PRAZO ACABA ÀS 18H DE 05 DE ABRIL DE 2021.

 

Fonte Banco Central

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Negligência, imprudência e imperícia são três institutos presentes em nosso Direito. Apesar de amplamente citados, não são raras as vezes em que geram eles confusão entre si, motivo pelo qual um rápido estudo acerca das diferenças de cada um merece ser visto tanto pelos operadores do Direito quanto por aqueles que não são da área. Os três são tipos de modalidade de culpa, comumente utilizados, por exemplo, em caso de erro médico, acidentes de trânsito ou acidentes com arma de fogo.

A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça. O exemplo disso é o motorista devidamente habilitado que ultrapassa um sinal vermelho e, como consequência disso, provoca um acidente de trânsito.

Negligência, por outro lado, implica em o agente deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Um exemplo é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta, vindo a criança a sofrer um acidente.

Já a imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Um exemplo é o médico clínico geral que pratica cirurgia plástica sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.

Assim, na imperícia e na imprudência o agente tem uma atitude comissiva, ou seja, de ação. Ele faz alguma coisa. Na imperícia, faz sem ter a habilidade necessária, enquanto que na imprudência faz sem o cuidado devido. Já na negligência a atitude é omissiva, posto que o agente deixa de fazer algo que seguramente deveria fazer.

As diferenças entre os três institutos resultam em graus diferentes de responsabilizações, sejam na esfera cível ou penal. Apesar de pequenas, que facilmente geram confusões, é essencial ao aplicador do Direito saber quando cada uma ocorre, para que a devida responsabilidade, após ser averiguada ao caso concreto, possa ser aplicada.

Fonte Direito Diário

 

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As pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ou das Contribuições Sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, ficam obrigadas a apresentar a DIRF.
Dentre as operações sujeitas à retenção entre pessoas jurídicas, destaca-se o IRRF sobre as comissões e corretagens relativos à administração de cartões de crédito, sendo que estas efetuam a auto retenção conforme Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987
Sendo assim, o Microempreendedor Individual (MEI) ficará dispensado da entrega da DIRF se a única retenção efetuada durante o ano-calendário for referente aos valores creditados à administradora de cartão de crédito
Por outro lado, caso o MEI efetue qualquer outra retenção durante o ano, ficará obrigado à entrega da DIRF observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020.
Fonte ITC

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malha fina

Declaração de filho dependente no Imposto de Renda 2021. Podem ser considerados dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Também podem ser considerados dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado quando maiores de vinte e um anos até vinte e quatro anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

No caso de filhos de pais separados:

I – o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e

II – havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais

O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Fonte ITC

 

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