refis

Pessoas físicas e jurídicas já podem aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis) de forma online.

Quem tiver débitos com o Governo pode simular valores e condições, negociar e pagar as dívidas pela internet, nos canais de atendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O acesso ao portal de serviços da Receita pode ser feito por pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e por pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha. No portal, o contribuinte consegue fazer simulação de valores das dívidas, negociações do débito e geração de documentos para o pagamento.

Quem optar pelo atendimento presencial precisa agendar horário, devido às medidas de isolamento social impostas pela pandemia.

Formalização

A adesão ao Refis é formalizada com o pagamento da dívida à vista ou da primeira parcela, quando a opção for o parcelamento. Após esse primeiro pagamento, o contribuinte pode retirar certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ.

Vale lembrar que sem as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, instituições financeiras não liberam crédito às empresas, que também ficam impedidas de participar de licitações. Nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100, quando for débito de pessoa física.

O contribuinte pode declarar espontaneamente débitos diretamente no atendimento virtual do Portal da Receita, até o dia 9 de dezembro. Todos os débitos declarados, assim como os débitos relativos aos autos de infração, poderão ser incluídos no programa de refinanciamento de dívidas, desde que sejam do período estabelecido na lei.

Novo Refis

Poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, assim como os saldos de parcelamentos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

A expectativa de arrecadação para o Refis 2020 é de R$ 500 milhões. “Este novo modelo de Refis, mais agressivo, adequado às necessidades atuais, é uma inovação. O programa busca resgatar a saúde fiscal das empresas e também os créditos tributários que não seriam mais recolhidos”, detalha o secretário de Economia, André Clemente.

O novo Refis se adequa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei nº 5.422/2014, que obriga que as políticas fiscais, tributárias e creditícias do governo sejam acompanhadas da avaliação do respectivo impacto econômico.

Débitos

O Refis 2020 aplica-se aos débitos relativos ao:

– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
– Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango);
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
– Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
– Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
– Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
– Taxa de Limpeza Pública (TLP);
– Débitos não-tributários, na forma do regulamento, estabelecido do decreto regulamentador.

Prazo

O prazo para adesão ao programa, que alcança mais de 78,4 mil pessoas jurídicas e 266 mil pessoas físicas, vai até o dia 16 de dezembro. No site, há um link para o acesso direto ao Refis 2020 e outro para informações e dúvidas frequentes sobre o programa.

Contudo, é preciso estar atento a outros prazos. Nos casos de compensação de débitos com precatório, desmembramento de autos de infração e confissão espontânea de débito, o contribuinte tem até 9 de dezembro para realizar esses procedimentos.

Fonte: Portal Contábeis

 

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contrato intermitente

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Nota: Ainda que o texto acima (estabelecido pela MP 808/2017) tenha perdido a validade a partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nos termos do art. 444 da CLT e da  Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Fonte Guia Trabalhista

 

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simples nacional
A Secretaria da Receita Federal que as empresas do Simples Nacional já podem reparcelar os débitos em tributos. A autorização consta na instrução normativa 1.981, de 9 de outubro de 2020
Desde o dia 3 de novembro, as empresas podem reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A medida tem como objetivo auxiliar os contribuintes quanto à regularização tributária, a fim de evitar cobranças e a possibilidade do empreendimento ser excluído do  regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) futuramente.
A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.
A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Quem pode solicitar?

Esse programa é voltado à todos aqueles que possuem débitos apurados pelo Simples Nacional, que estejam vencidos e em cobrança na Receita Federal.

O sistema também pode ser utilizado pelo contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional ou que o CNPJ esteja baixado.

Onde solicitar?

O pedido de reparcelamento pode ser feito quantas vezes for necessário, incluindo os valores que já haviam sido parcelados anteriormente.

Sendo assim, basta acessar o portal do Simples Nacional ou o portal e-CAC e buscar pela opção de reparcelamento de débitos apurados pelo regime.

Para que o contribuinte possa fazer o reparcelamento, é preciso estar atento à condição de pagamento referente à primeira parcela: deve ser pago 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados, se houver algum valor que tenha sido parcelado anteriormente.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.
Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.
Fonte: Governo Federal

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balancete

Balancete é um demonstrativo financeiro não obrigatório pelo qual as empresas podem verificar a evolução de receitas e despesas de um período, de modo a avaliar o resultado financeiro do negócio, a capacidade de pagamento da organização e o resultado obtido nas operações. Com o balancete, é possível fazer essa análise antes do encerramento do balanço patrimonial.

Os balancetes são emitidos a partir dos registros dos fatos contábeis efetuados na escrituração. Na prática, é como se fosse um retrato do patrimônio em movimento, mostrando em números as alterações ocorridas desde a data do último balanço.

Além disso, se trata de um demonstrativo analítico que apresenta mais detalhes dos vários elementos patrimoniais, como das receitas, despesas e demais contas emanadas dos fatos contábeis. É essencial para os responsáveis pela escrituração contábil, pois retrata todos os registros contábeis efetuados no período. Normalmente, são levantados balancetes mensais para fins de verificação e para apresentação aos gestores da empresa.

A tempestividade do balancete é fundamental para que seja útil a administração da empresa, pois permitirá o acompanhamento dos registros contábeis, do resultado do período e até o redirecionamento dos negócios.

A diferença entre o Balanço e o balancete é que deste constam as receitas e despesas de um período. Uma vez encerrado o balanço, as receitas e despesas passam a compor a Demonstração de Resultado do Período, permanecendo no Balanço apenas as contas patrimoniais, ou seja, as que representam bens, direitos e obrigações. No balancete e no Balanço figuram também as contas que compõem o Patrimônio Líquido, tais como capital, reservas e/ou prejuízos.

Eventualmente, fornecedores ou bancos poderão solicitar uma posição mais atualizada após o balanço que, via de regra, é levantado no dia 31 de dezembro. Nestes casos, será possível encaminhar o balancete, porém tomando-se o cuidado de sintetizá-lo de modo a não divulgar desnecessariamente os nomes de clientes, fornecedores e financiadores.

Fonte: GBrasil

 

 

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