No dia 25 de abril se comemora o “dia da Contabilidade”, em substituição ao “dia do Contabilista”.

O termo “contabilista” é formado pelo adjetivo “contábil”, que significa “relativo à arte ou às Ciências Contábeis”, acrescido do sufixo “ista”, que é designativo de “naturalidade, origem, relação”. Portanto, “contabilista” é um termo de caráter genérico que identifica o campo de atuação (contábil), não devendo ser empregado para designar o profissional, diferentemente do que ocorre com o termo “economista”, onde o sufixo “ista” é aposto ao substantivo “economia”, designando o agente.

Em defesa do uso do termo “contabilista” como designativo do profissional e não da profissão contábil, dizia-se que o mesmo foi instituído em 1926 pelo Senador João Lyra Tavares, que, no dia 25 de abril, no Hotel Terminus, em São Paulo, como forma de agradecimento às homenagens que lhe prestavam os profissionais da Contabilidade, teria, em dado momento de seu discurso, afirmado: “Trabalhemos, pois, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril, o Dia dos Contabilistas Brasileiros.”

O que se escrevia e propagava na época era sobre a necessidade de se ensinar e estudar os fundamentos contabilísticos nas escolas, de se estudar Contabilidade. Não se usava, então, o termo “contabilista”, e, sim, “contabilístico”, pois assuntos “contabilísticos” ou “contábeis” eram sinônimos.

Isso porque, no Brasil, só se ensinavam técnicas de escrituração contábil na escola prática de Contabilidade. O aluno não estudava as funções contabilísticas, suas causas e seus efeitos. Ele aprendia a fazer, sem ter muita noção sobre o que estava fazendo. O Senador João Lyra Tavares defendia o ensino contabilístico e a regulamentação dos profissionais práticos em Contabilidade. Como conquista, um de seus objetivos foi concretizado: o ensino. Em 1926, no dia 28/5, um mês e três dias após o discurso, através do Decreto Federal nº 17.329, foi criada primeira escola oficial com o objetivo de ensinar Contabilidade: a Escola de Comércio. É importante que se deixe aqui registrado que existiam, antes de 1926, escolas não oficiais, que ensinavam o aluno a praticar os registros contábeis. A primeira escola a exercer essa função foi criada em 1902, e, em 1905, os diplomas expedidos por essa escola foram reconhecidos como oficiais pelo Decreto Federal nº 1.339, de 9/1/1905.

Para o Senador, não bastava somente oficializar o ensino, mas era necessário, também, estabelecer os direitos e as obrigações dos profissionais que trabalhavam com a Contabilidade.

Assim, em 30/6/1931, o Brasil organizou, através do Decreto Federal nº 20.158, o seu ensino comercial, e, por meio deste decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros e o dos peritos-contadores.

Em 22/9/1945, foi criado o Curso de Ciências Contábeis, curso universitário cujos profissionais são intitulados “contadores”, aos quais os antigos peritos-contadores foram equiparados; e, em 28/4/1958, através da Lei 3.384, os guarda-livros passaram a ser chamados de “técnicos em Contabilidade”.

Sendo assim, tudo que o Senador Lyra defendeu acabou por se concretizar. Por isso, ele recebeu, com justiça, o título de “Patrono da Contabilidade Brasileira”.

Em 2/10/1997, a primeira turma do STJ, ao apreciar o REsp 112.190/RS, decidiu, por unanimidade, que não existe a profissão de “contabilista”. Legalmente, atuam na Contabilidade duas profissões distintas: o Contador e o Técnico em Contabilidade.

Em 11/6/2010, através da Lei nº 12.249, o termo “contabilista” foi substituído pelo termo “profissionais da Contabilidade”, ao ser dada uma nova redação ao artigo 2º do Decreto-Lei 9.295/46 (Lei que criou os conselhos de Contabilidade e definiu as atribuições dos contadores e dos guarda-livros — hoje, técnicos em Contabilidade). Em função desta mudança, o Conselho Federal de Contabilidade passou a dizer que no dia 25 de abril se comemora o “dia dos profissionais contábeis”.

Cumpre registrar que as profissões que atuam na Contabilidade já possuem as suas datas comemorativas, a saber: no dia 12 de janeiro, comemora-se o dia do empresário contábil; no dia 22 de setembro, o dia do Contador; e, no dia 20 de novembro, o dia do Técnico em Contabilidade.

Portanto, com base no fato histórico referido e na legislação da profissão, no dia 25 de abril, se comemora o “dia da Contabilidade”.

A data é importante para refletir sobre a importância da contabilidade para as empresas. Sabemos que a contabilidade sempre foi uma função importante e com a evolução da profissão, isso fica cada vez mais evidente.

Parabéns a todos os profissionais que atuam na Contabilidade, pois é ela que dá vida às pessoas jurídicas, gerando negócios, emprego e renda, contribuindo para um Estado mais forte e colaborando na solução dos problemas sociais.

Fonte Jornal Contábil

 

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021, que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal.

Também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como, o vencimento do pagamento do imposto relativo às declarações.

As prorrogações foram promovidas como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença.

Para facilitar ainda mais o acesso do cidadão às informações, a Receita Federal disponibiliza diversos serviços que podem ser obtidos sem sair de casa. Acessando o e-CAC com uma conta gov.br, o cidadão tem acesso, por exemplo, aos seus comprovantes de rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, à cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue e à Declaração Pré-Preenchida.

A Declaração Pré-Preenchida está disponível de forma online para todos os cidadãos que possuam uma conta gov.br de nível prata ou ouro. Utilizando este serviço, a declaração já vem preenchida com os dados que a Receita Federal possui. São utilizadas informações das fontes pagadoras (DIRF), médicos e planos de saúde (DMED) e atividades imobiliárias (DIMOB), além das informações já prestadas na Declaração de Imposto de Renda do ano anterior. Assim, basta revisar os dados, adicionar informações novas ou que estiverem faltando e enviar.

Passo-a-Passo para fazer a Declaração Pré-Preenchida

1 – Acesse o e-CAC com uma conta gov.br (clique aqui para saber como);
2 – Busque a opção Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda > Preencher Declaração Online;
3 – Clique no símbolo “+” no cartão de 2021 e em seguida em Iniciar com a declaração pré-preenchida.

Para acessar a declaração pré-preenchida o usuário deve estar com o app Meu Gov.Br instalado no seu celular ou tablet e com a configuração de verificação de duas etapas habilitada.

Para saber mais sobre a Declaração de Imposto de Renda acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

 

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A Receita Federal estendeu até 30 de junho de 2021 a possibilidade de apresentar documentos em cópia simples.
A Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, publicada na quarta-feira, 24 de março, ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.
A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.
Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.
Fonte: Receita Federal

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A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, residentes no Brasil, que possuam no exterior ativos (bens, direitos e valores, em quaisquer moedas estrangeiras) que, em 31 de dezembro de 2020, totalizavam o equivalente a US$ 1 milhão ou mais (este novo piso foi definido pela Resolução n° 4.841, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2020).

 

Havendo obrigatoriedade de declaração, o sistema do CBE está disponível na página do Banco Central (bcb.gov.br), seção “Estabilidade financeira”, opções “Câmbio e Capitais internacionais” > “Capitais internacionais” > “Capitais brasileiros no exterior (CBE)”. Além do link para acesso ao sistema, a página permite acessar o “manual do declarante”, com destaque para as novidades do CBE ano-base 2020, e as “perguntas e respostas”.

 

ATENÇÃO, O PRAZO ACABA ÀS 18H DE 05 DE ABRIL DE 2021.

 

Fonte Banco Central

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Negligência, imprudência e imperícia são três institutos presentes em nosso Direito. Apesar de amplamente citados, não são raras as vezes em que geram eles confusão entre si, motivo pelo qual um rápido estudo acerca das diferenças de cada um merece ser visto tanto pelos operadores do Direito quanto por aqueles que não são da área. Os três são tipos de modalidade de culpa, comumente utilizados, por exemplo, em caso de erro médico, acidentes de trânsito ou acidentes com arma de fogo.

A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça. O exemplo disso é o motorista devidamente habilitado que ultrapassa um sinal vermelho e, como consequência disso, provoca um acidente de trânsito.

Negligência, por outro lado, implica em o agente deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Um exemplo é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta, vindo a criança a sofrer um acidente.

Já a imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Um exemplo é o médico clínico geral que pratica cirurgia plástica sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.

Assim, na imperícia e na imprudência o agente tem uma atitude comissiva, ou seja, de ação. Ele faz alguma coisa. Na imperícia, faz sem ter a habilidade necessária, enquanto que na imprudência faz sem o cuidado devido. Já na negligência a atitude é omissiva, posto que o agente deixa de fazer algo que seguramente deveria fazer.

As diferenças entre os três institutos resultam em graus diferentes de responsabilizações, sejam na esfera cível ou penal. Apesar de pequenas, que facilmente geram confusões, é essencial ao aplicador do Direito saber quando cada uma ocorre, para que a devida responsabilidade, após ser averiguada ao caso concreto, possa ser aplicada.

Fonte Direito Diário

 

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As pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ou das Contribuições Sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, ficam obrigadas a apresentar a DIRF.
Dentre as operações sujeitas à retenção entre pessoas jurídicas, destaca-se o IRRF sobre as comissões e corretagens relativos à administração de cartões de crédito, sendo que estas efetuam a auto retenção conforme Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987
Sendo assim, o Microempreendedor Individual (MEI) ficará dispensado da entrega da DIRF se a única retenção efetuada durante o ano-calendário for referente aos valores creditados à administradora de cartão de crédito
Por outro lado, caso o MEI efetue qualquer outra retenção durante o ano, ficará obrigado à entrega da DIRF observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020.
Fonte ITC

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malha fina

Declaração de filho dependente no Imposto de Renda 2021. Podem ser considerados dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Também podem ser considerados dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado quando maiores de vinte e um anos até vinte e quatro anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

No caso de filhos de pais separados:

I – o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e

II – havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais

O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Fonte ITC

 

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As adaptações do mundo corporativo durante a pandemia apresentam uma nova tendência: o trabalho híbrido. Meio-termo entre o trabalho presencial e o home office, a formatação prevê rotatividade no local de trabalho e economia em equipamentos e manutenção ao empresário.

No entanto, o regime híbrido ainda não possui regulamentação. A ausência de previsão legal requer esforços extras na gestão de aditivos e mudanças nos contratos de trabalho.

Home Office

Com grande adesão em 2020, o home office apresentou algumas questões. Entre elas, a dificuldade de interação entre os funcionários. Resultando em maiores desafios para a comunicação interna e a motivação de equipes. Nesse cenário, cresce a preferência pelo trabalho híbrido.

A Ambev, por exemplo, constatou em junho que 90% de seu quadro de colaboradores optava pelo trabalho híbrido. A pesquisa revelou que apenas 5% escolheram o teletrabalho, mesmo percentual de entusiastas do regime presencial.

Trabalho Híbrido: o que é?

Mesclando aspectos do trabalho remoto, o regime híbrido possibilita que o funcionário trabalhe em casa, frequentando o local de trabalho poucas vezes na semana. Enquanto a empresa supervisiona de perto e evita aglomerações, o funcionário tem a possibilidade de realizar reuniões presenciais ou projetos com a equipe. Além disso, custos com equipamentos e contas rotineiras da empresa têm queda, devido à redução de pessoal circulando.

O trabalho híbrido e suas implicações legais

Por não ter previsão na CLT, o trabalho híbrido ainda levanta uma série de dúvidas aos gestores das empresas. Para evitar erros, o melhor caminho é se basear no contrato de teletrabalho. Mudanças pontuais podem ser feitas por meio de aditivos.

Gerir as mudanças contratuais, no entanto, demanda tempo e mão de obra especializada. Uma das vias para economizar neste processo é optar por uma assessoria em Departamento Pessoal. Com especialistas no tema, fica fácil suprir tais demandas, bem como programar benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição, além de férias e horas extras.

Fonte GBrasil

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Saiba quais despesas com saúde podem ser abatidas do seu Imposto de Renda:
➡️ Despesas com saúde, de modo geral, podem ser abatidas do Imposto de Renda – inclusive quando causadas por doenças como o coronavírus.
➡️ Podem ser abatidas do IR 2021 despesas com plano de saúde, hospitais e exames laboratoriais.
➡️ A notícia boa é que não há limite para as despesas com saúde. Você poderá ser restituído e compensar os gastos atuais.
➡️ Os únicos remédios que podem ser abatidos do IR são aqueles contidos na conta do hospital, portanto, a medicação comprada, diretamente na farmácia – mesmo prescrita por um médico – não poderá ser deduzida.
➡️ Em resumo, apenas poderão ser deduzidos os remédios integrados à conta hospitalar da pessoa ou dependente que contraiu o vírus.
➡️ Você vai precisar de todos os comprovantes de despesas com saúde, inclusive nota fiscal do serviço prestado, pois, sem ela, dificilmente você poderá deduzir seus gastos – visto que é necessário que o documento comprobatório tenha CPF/CNPJ e assinatura do prestador do serviço.
Fonte Sami Consultoria Contábil

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O governo de Santa Catarina decidiu revogar os dispositivos que previam ponto facultativo aos servidores estaduais nos dias do Carnaval 2021. Com isso, o período de será de trabalho normal. Antes, o decreto estadual previa folga entre nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro. No último dia o ponto facultativo seria até as 14h.
A alteração foi publicada no Diário Ofical do Estado no dia 29/01 com a assinatura do governador, Carlos Moisés da Silva e do chefe da Casa Civil, Eron Giordani. A medida também tem sido adotada em municípios catarinenses como Florianópolis por conta da pandemia do coronavírus.
Como não haverá festas e folia em 2021, os gestores adotaram a medida para manter as atividades normalmente em SC. Com isso, os serviços devem funcionar sem qualquer alteração nos dias de Carnaval.
Fonte NSC

 

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