As adaptações do mundo corporativo durante a pandemia apresentam uma nova tendência: o trabalho híbrido. Meio-termo entre o trabalho presencial e o home office, a formatação prevê rotatividade no local de trabalho e economia em equipamentos e manutenção ao empresário.

No entanto, o regime híbrido ainda não possui regulamentação. A ausência de previsão legal requer esforços extras na gestão de aditivos e mudanças nos contratos de trabalho.

Home Office

Com grande adesão em 2020, o home office apresentou algumas questões. Entre elas, a dificuldade de interação entre os funcionários. Resultando em maiores desafios para a comunicação interna e a motivação de equipes. Nesse cenário, cresce a preferência pelo trabalho híbrido.

A Ambev, por exemplo, constatou em junho que 90% de seu quadro de colaboradores optava pelo trabalho híbrido. A pesquisa revelou que apenas 5% escolheram o teletrabalho, mesmo percentual de entusiastas do regime presencial.

Trabalho Híbrido: o que é?

Mesclando aspectos do trabalho remoto, o regime híbrido possibilita que o funcionário trabalhe em casa, frequentando o local de trabalho poucas vezes na semana. Enquanto a empresa supervisiona de perto e evita aglomerações, o funcionário tem a possibilidade de realizar reuniões presenciais ou projetos com a equipe. Além disso, custos com equipamentos e contas rotineiras da empresa têm queda, devido à redução de pessoal circulando.

O trabalho híbrido e suas implicações legais

Por não ter previsão na CLT, o trabalho híbrido ainda levanta uma série de dúvidas aos gestores das empresas. Para evitar erros, o melhor caminho é se basear no contrato de teletrabalho. Mudanças pontuais podem ser feitas por meio de aditivos.

Gerir as mudanças contratuais, no entanto, demanda tempo e mão de obra especializada. Uma das vias para economizar neste processo é optar por uma assessoria em Departamento Pessoal. Com especialistas no tema, fica fácil suprir tais demandas, bem como programar benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição, além de férias e horas extras.

Fonte GBrasil

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Saiba quais despesas com saúde podem ser abatidas do seu Imposto de Renda:
➡️ Despesas com saúde, de modo geral, podem ser abatidas do Imposto de Renda – inclusive quando causadas por doenças como o coronavírus.
➡️ Podem ser abatidas do IR 2021 despesas com plano de saúde, hospitais e exames laboratoriais.
➡️ A notícia boa é que não há limite para as despesas com saúde. Você poderá ser restituído e compensar os gastos atuais.
➡️ Os únicos remédios que podem ser abatidos do IR são aqueles contidos na conta do hospital, portanto, a medicação comprada, diretamente na farmácia – mesmo prescrita por um médico – não poderá ser deduzida.
➡️ Em resumo, apenas poderão ser deduzidos os remédios integrados à conta hospitalar da pessoa ou dependente que contraiu o vírus.
➡️ Você vai precisar de todos os comprovantes de despesas com saúde, inclusive nota fiscal do serviço prestado, pois, sem ela, dificilmente você poderá deduzir seus gastos – visto que é necessário que o documento comprobatório tenha CPF/CNPJ e assinatura do prestador do serviço.
Fonte Sami Consultoria Contábil

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O governo de Santa Catarina decidiu revogar os dispositivos que previam ponto facultativo aos servidores estaduais nos dias do Carnaval 2021. Com isso, o período de será de trabalho normal. Antes, o decreto estadual previa folga entre nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro. No último dia o ponto facultativo seria até as 14h.
A alteração foi publicada no Diário Ofical do Estado no dia 29/01 com a assinatura do governador, Carlos Moisés da Silva e do chefe da Casa Civil, Eron Giordani. A medida também tem sido adotada em municípios catarinenses como Florianópolis por conta da pandemia do coronavírus.
Como não haverá festas e folia em 2021, os gestores adotaram a medida para manter as atividades normalmente em SC. Com isso, os serviços devem funcionar sem qualquer alteração nos dias de Carnaval.
Fonte NSC

 

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estagiario

Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiário são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Estudante.

  • Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização – obrigatória – do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino.
  •  O documento poderá ser gerado pela parte concedente do estágio ou pela Instituição de Ensino do aluno.  Em caso de recusa injustificada da Escola anuir o Contrato de Estágio, recorra ao MEC para dirimir possíveis dúvidas sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas contrações.
  • O estágio – sempre supervisionado –  não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.
  • O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
  • Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Nesta modalidade de estágio a remuneração não é obrigatória e o estágio pode ser exercido após a conclusão do curso, exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento ou complemento da carga horária definida no currículo acadêmico.
  • Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como atividade opcional, neste caso as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. O estágio não obrigatório será, necessariamente, remunerado.
  • A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial e poderá ser antecipado ou reembolsado.  A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
  • Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio.  O valor a ser pago – livremente acordado entre as partes – deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio.
  •   Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas. 
  •   Intervalos para descanso ou almoço não são computadas para efeitos de totalização de horas de estágio.
  • É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.
  •  Seguro-desemprego para o estagiário – Ex-estagiários não têm direito ao Seguro-desemprego! Trata-se de um benefício exclusivo de ex-empregados demitidos sem justa causa. A interpretação corrente quanto a este quesito, relativamente a estagiários ex-empregados é:
    Se o valor da bolsa estágio for igual ou superior a um salário mínimo vigente, o estagiário não terá direito ao seguro-desemprego. Sendo inferior, neste caso, fica mantido o benefício, se ainda o estiver recebendo!

Ainda que a bolsa estágio não tenha característica de salário, a Lei que regulamenta o seguro-desemprego, nº 7.998/1990, artigo 3º, inciso V, estabelece que, para ter direito ao benefício, o estagiário não pode ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A mesma Lei, todavia, não quantifica o valor da “verba suficiente para a manutenção própria e da família”. Para referenciar este valor a jurisprudência tem adotado, como parâmetro, o salário mínimo (art. 7º, IV-CF).

  • A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
    – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    – O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
  •   Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT.
  • Provas escolares– nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.
  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.
  • A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
  • Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
  • Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).
  •   Ocorrendo a interrupção antecipada – ou o cumprimento integral – do Contrato de Estágio, o Estagiário tem direito a receber, além do Recesso, os dias estagiados no mês em curso.
  • Recesso Remunerado poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.  Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso.  Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá – preferencialmente – ocorrer no período de férias escolares.
  • O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário, pela Empresa, se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato de Estágio.
  • Diferentemente da CLT, a Empresa não está obrigada a antecipar o valor correspondente aos dias descansados, mas, se o fizer, deverá descontar a importância adiantada no próximo pagamento mensal.
  • A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.  

Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez. 

  • Estagiários, nos termos do Inciso I, Art. 36,do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.
  •   Adota-se, para o estagiário, na forma do eSocial,a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO), tais como ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de equipamentos individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
  • Nos termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro para Estagiários (Acidentes Pessoais) providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.
  •   Cabe à parte contratante disponibilizar, para o estagiário segurado, uma via do respectivo Certificado de Seguro da Acidentes Pessoais onde conste o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) indicado(s) em caso de indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de acidente.
  • O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções.
  • A Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.
  • A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
  • Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, na forma do Art. 840 da Nova Lei trabalhista, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competenteO prazo para impetrar a ação é de 2 até anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.

     MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-obra juvenil 9CGPI) – Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.Sede, Sobreloja, sala 30 – CEP 70059-900 – Brasília – DF

 

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