ISS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) . A legislação foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (24).

Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.
Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).
A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.
Gestão do ISS
A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.
O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Fonte: Senado Federal

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assinatura digital

Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.063, de 2020 que desburocratiza a assinatura digital de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais. A iniciativa, publicada nesta quinta-feira (24) no Diário Oficial da União, teve origem na Medida Provisória 983/2020 aprovada no início de setembro pelo Senado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 32/2020. Alguns dispositivos foram vetados, entre eles, o que exige certificação digital à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados.

De acordo com a justificativa do Ministério da Economia, a manutenção do trecho na legislação inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública. “A exigência aplica-se inclusive à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados, de forma que não será possível, por exemplo, requerer alguma forma de benefício assistencial sem certificado digital porque ao requerer o benefício será necessário informar o dado, sigiloso, referente à situação econômica do requerente”, exemplificou a equipe econômica na mensagem encaminhada ao Congresso.

A nova lei cria dois novos tipos de assinatura digital em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada. A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo. O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

A lei determina que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas se adaptem às regras do projeto até 1º de julho de 2021.

Assinatura qualificada

Até a edição da medida provisória somente eram aceitas legalmente, na relação com órgãos públicos, as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e continuará sendo o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs (Microempreendedor Individual).

A nova lei estabelece que caberá aos chefes dos Poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. No entanto, durante o período da pandemia de covid-19, a legislação permitirá assinaturas com nível de segurança inferior para reduzir contatos presenciais ou para possibilitar atos impossibilitados de outro modo.

Ainda conforme o texto, o poder público deverá aceitar a assinatura digital qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

Outros vetos

Entre os vetos, o presidente rejeitou dispositivo que exigia assinatura eletrônica qualificada para transferência de propriedade de veículos automotores. Para o Ministério da Economia, o trecho contrariava o interesse público já que acabaria inviabilizando a transferência de veículos pela via eletrônica. “O dispositivo acabará por manter o atual contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório, e impedirá a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma transação de grande importância à economia do país”, diz a mensagem de veto.

O texto aprovado pelos congressistas exigia que os livros fiscais e contábeis com registro perante o ente público contivessem a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade, o que foi vetado por Bolsonaro. A equipe econômica explicou que esse tipo de obrigação no âmbito federal só ocorre para escrituração contábil digital (ECD), que é a informação de caráter contábil e precisa da assinatura de um profissional da área, e para a escrituração contábil fiscal (ECF), a qual recupera dados contábeis da ECD, de forma que as demais escriturações exigem apenas a assinatura dos responsáveis pela pessoa jurídica ou por seus procuradores.

“A referida obrigatoriedade trará diversas dificuldades para o ambiente de negócios do país, com aumento de custo para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias”, argumentou a pasta.

Comitê gestor

Também foi alvo de veto do presidente o dispositivo que criava uma nova instância, a comissão técnica executiva (Cotec), junto ao Comitê Gestor da ICP-Brasil. A comissão seria responsável por fixar as diretrizes e as normas para a emissão de assinaturas eletrônicas qualificadas no âmbito da legislação. No entanto, a equipe econômica do governo considerou que o colegiado iria “desestimular o uso das assinaturas eletrônicas e, ainda, por burocratizar, desnecessariamente, o setor, criando mais um órgão para definição de diretrizes e normas para a emissão de assinaturas qualificadas estando, inclusive, em descompasso com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ao se estabelecer regime de licenças, permissões ou autorizações como requisitos de funcionamento”.

Tecnologia da Informação

O texto aprovado pelo Congresso ainda estabelecia competências e atribuições do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República.

No entanto, Bolsonaro acabou vetando o dispositivo ao afirmar que tais disposições já se encontram definidas por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do Decreto 8.985, de 2017. Para o governo, no que diz respeito à atuação da ITI, o dispositivo vetado “reproduz o que está disposto no Decreto nº 8.985, de 2017, porém, impondo algumas restrições atualmente inexistentes, prejudicando a atuação da autarquia, criada com a finalidade de atuar nessa área técnica como entidade especializada”, afirma a mensagem de veto. Atualmente o ITI é responsável por imitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados eletrônicos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

 

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inscrição estadual

A Inscrição Estadual é um número que representa o registro da empresa no cadastro do ICMS e a identifica como um estabelecimento regular. Essa inscrição permite que a empresa possa comercializar produtos ou serviços que tenham repasse de mercadorias.

Todas as empresas que comercializam qualquer tipo de produto são obrigadas a pagar o ICMS, e para poder pagar esse imposto, é preciso estar cadastrado junto ao seu estado. Logo, a inscrição estadual é obrigatória. No cadastro é calculado quanto imposto será pago sobre cada uma das vendas feitas pela empresa.

No caso do MEI a Inscrição Estadual é aberta automaticamente quando uma atividade que necessita da inscrição é adicionada no CNPJ.

Já para MEs e EPPs o processo varia um pouco. Neste caso a inscrição é gerada através de um pedido no momento em que a empresa está sendo aberta ou quando há alteração de CNAES que necessitem da inscrição.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) conseguem dar baixa em suas inscrições estaduais a partir do momento em que o CNAE que pede pela inscrição é excluído do CNPJ. A exclusão do CNAE é feita no Portal do Empreendedor, e a inscrição pode levar em média 24 horas para sofrer a baixa.

Os empreendedores que possuem uma Microempresa (ME) ou uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) podem dar baixa em suas inscrições com o auxílio de um advogado ou serviço de contabilidade. Por ser um procedimento mais complicado em relação ao do MEI, é importante que essas empresas tenham um serviço de confiança. Esse procedimento varia conforme cada estado, mas no geral, para remover a Inscrição Estadual é necessário realizar o pagamento de algumas taxas.

 

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Com o Cadastro Positivo, todas as contas que você paga em dia poderão ser consideradas. Na hora de analisar um pedido de crédito ou parcelar uma compra, um Cadastro Positivo pode facilitar as coisas.

Conforme você paga suas contas, seu comportamento de pagamento é registrado em seu histórico. Assim, as empresas poderão analisar seu perfil como um todo, e não apenas se seu nome está negativo ou não.Desta forma, você poderá ter acesso a menos juros e menos burocracia na hora de solicitar crédito.

O principal benefício é que, com o Cadastro Positivo, você poderá ter acesso a menores juros e crédito com menos burocracia. Assim, você poderá ter mais poder de compra.

Dependendo da política financeira da empresa, você pode conseguir taxas de juros melhores do que alguém que não tem o cadastro positivo. Ou se você for um profissional autônomo e precisar de um financiamento, por exemplo, mesmo que não tenha uma comprovação de renda formal, poderá conseguir o crédito graças ao seu cadastro positivo.

Mas fique tranquilo. O valor da compra, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento e os pagamentos serão registrados. Mas os produtos ou serviços que você comprou, isso só você vai saber.

Você não precisa se preocupar com a segurança das suas informações. O SPC Brasil, como empresa gestora de banco de dados, está autorizado pelo Banco Central .

Fonte: SERASA

 

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IOF

A redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito foi prorrogada pelo prazo de 90 dias. A decisão está no Decreto 10.414, de 2 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira (3).

Essa medida foi inicialmente anunciada em abril deste ano com validade para o período de 3 de abril a 3 de julho (Decreto Nº 10.305). Com a publicação do novo decreto, a redução do IOF incidente sobre operações de crédito teve prazo prorrogado e valerá até 2 de outubro de 2020.

Quando anunciou a desoneração do IOF de abril a julho para baratear as linhas de financiamento, a Receita Federal estimou um custo de R$ 7 bilhões ao governo. Somente no mês de maio, a arrecadação registrou uma queda de R$ 2,351 bilhões devido à isenção do IOF nas operações de crédito, segundo dados divulgados pelo fisco.

Além disso, também é reduzida pelo mesmo período a alíquota adicional do IOF de 0,38%, incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez. Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

A renúncia fiscal estimada para o trimestre é de R$ 7,051 bilhões.

Fonte: Governo Federal

 

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validade de documentos

No decorrer de sua existência, as empresas acumulam os mais diversos papéis, livros e documentos que são importantes e devem ser preservados. Devido a validade de documentos, neste cenário, a guarda dos mesmos (processo de manutenção e armazenagem) é essencial, e exige muita atenção para que a empresa não tenha prejuízos futuros.

Os principais documentos que devem ser guardados pelas empresas são os relativos aos tributos, como guias de recolhimento, notas fiscais, documentos contábeis, livros fiscais e declarações entregues ao Fisco; bem como os comprovantes trabalhistas, a exemplo dos contratos de trabalho, livro ou ficha de registro e recibos de salários.

Caso a empresa perca ou não armazene os documentos no período estabelecido, ela corre o risco de recolher novamente um tributo ou até ser multada por não apresentar o comprovante à fiscalização. Além disso, a ausência de determinados documentos pode dificultar a defesa em alguma fiscalização ou processo judicial, seja fiscal ou trabalhista.

Validade de documentos contábeis:

Comercial/Fiscal
Livro Diário  Indeterminado 
Livro Balancetes Diários e Balanços  10 anos 
Livro Razão  10 anos 
Livro de Registro de Duplicatas  10 anos 
Atas de Reuniões ou Assembleias  10 anos 
Livro de Registro de Ações Endossáveis  10 anos 
Livro de Registro de Ações Nominativas  10 anos 
Livro de Transferência de Ações Nominativas  10 anos 
Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas  10 anos 
Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas  10 anos 
Livros de Atas das Assembleias Gerais  10 anos 
Livro de Presença de Acionistas  10 anos 
Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração e Atas das Reuniões de Diretoria  10 anos 
Livros de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal  10 anos 
Livros das Atas da Administração  10 anos 
Livros de Atas da Assembleia  10 anos 
Livros de Atas e Pareceres do Conselho  10 anos 
Comprovantes de Rendimentos pagos ou creditados e de Retenção na fonte  5 anos 
Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e Recibos)  10 anos 
Obrigações Acessórias da Pessoa Jurídica  5 anos 
Auditores independentes (documentos, relatórios, pareceres etc)  5 anos 
Compensação mercantil  20 anos 
Comprovante de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE  5 anos 
Comprov. deduções I. Renda (desp. e receitas de projetos culturais, obras audivisuais. etc.)  5 anos 
Contrato de Seguros – informação de valores  5 anos 
Contratos de seguros de bens – documentos originais  5 anos 
Contratos de seguros pessoas – documentos originais  20 anos 
Contratos Previdenciários Privados  5 anos 
Declaração de Ajuste Anual – IR Pessoa Física e comprovantes de deduções e outros valores  5 anos 
DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos  5 anos 
Declaração de Compensação de Tributos (PER/DCOMP)  5 anos 
DIPJ – Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal – Pessoa Jurídica  5 anos 
DIRF – Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte  5 anos 
Declaração de informações das Indústrias de Cosméticos, Perfumaria e Higiene Pessoal – DITI-TIPI 33  5 anos 
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB  5 anos 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF  5 anos 
Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR  5 anos 
Declaração Especial de Informações – DIF – DIF – Bebidas – DIF – Cigarros – DIF Papel Imune  5 anos 
Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas das Empresas Optantes pelo Simples e Inativas  5 anos 
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON  5 anos 
Demonstrativo de Notas Fiscais – DNF  5 anos 
Demonstrativo do Crédito Presumido – DCP  5 anos 
Imposto de Renda – Pessoa Jurídica – livros e documentos em geral: – Pessoa física considerada empresária – Pessoa jurídica – lucro presumido – Pessoa Jurídica – lucro real – Pessoa jurídica – lucro arbitrado – Imposto de Renda na Fonte (pessoa jurídica e física) – Imunes e Isentas – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Deduções do Imposto sobre a Renda  5 anos 
Extinção das debêntures  5 anos 
Imposto de Renda – documentos relativos à declaração (geral)  5 anos 
Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurídica) – comprovantes de escrituração  5 anos 
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE – comprovantes  5 anos 
Imposto sobre a importação de produtos Estrangeiros – II – comprovantes  5 anos 
Imposto sobre Operações de Crédito, câmbio e Seguro ou sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF – comprovantes e informações  5 anos 
Sociedades Anônimas S/A – Títulos ou contratos de investimento coletivo  8 anos 
Novação mercantil  20 anos 
Pagamentos mercantis  20 anos 
SA – Títulos ou contratos de investimentos coletivos  8 anos 
Títulos de capitalização – documentos originais  20 anos 
Títulos de capitalização – informações de valores  20 anos 
Bilhete de Passagem Arquivário  5 anos 
Bilhete de Passagem e Nota Bagagem  5 anos 
Bilhete de Passagem Ferroviário  5 anos 
Bilhete de Passagem Rodoviário  5 anos 
Conhecimento de Transporte Aquático de Gargas  5 anos 
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas  5 anos 
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas  5 anos 
Cupom Fiscal emitido por ECF  5 anos 
Despacho de Transporte  5 ano 
Manifesto de Carga  5 anos 
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação  5 anos 
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação  5 anos 
Nota Fiscal de Serviços de Transporte  5 anos 
Nota Fiscal de Venda a Consumidor  5 anos 
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A  5 anos 
Nota Fiscal/Conta de energia elétrica  5 anos 
Ordem de Coleta de Cargas  5 anos 
Resumo de Movimento Diário  5 anos 
Carnê de recolhimento – ME e EPP anterior regime de estimativa  5 anos 
Documentos fiscais e formulários não emitidos – Desenquad. ME/ EPP  5 anos 
Documentos em geral  5 anos 
Nota Fiscal de Serviço  5 anos 
Nota Fiscal – Fatura de Serviço  5 anos 

Fundamentação:
CTN, artigos 150, § 4°, 173 e 195; Código Civil, artigo 205
CTN, artigos 150, § 4°, 173 e 195
Código Civil, artigo 205
CTN, artigo 173; Lei n° 9.430/96, artigo 37

Trabalhista e Previdenciário
Acordo de compensação de horas  5 anos 
Acordo de prorrogação de horas  5 anos 
Atestado de Saúde Ocupacional  20 anos 
Adiantamento salarial  5 anos 
Aviso prévio – comunicado  2 anos 
Autorização de descontos não previstos em lei  5 anos 
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  5 anos 
Carta com Pedidos de Demissão  5 anos 
CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho  10 anos 
Comprovantes do exercício da atividade remunerado dos segurados e contribuintes individuais.  Indeterminado 
Comprovantes de pagamento (cópias) ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual para fins de apresentação ao INSS  10 anos 
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – livros de atas  Indeterminado 
COFINS – Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)  5 anos 
Comprovante de entrega GPS (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional  5 anos 
Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS  10 anos 
Controles de ponto  5 anos 
Contrato de trabalho  Indeterminado 
Documentos referentes a levantamento de débito pela fiscalização da Previdência Social de NFLD  10 anos 
DARF´s – PIS (Programa de Integração Social)  10 anos 
Depósitos do FGTS  30 anos 
Documentos relativos a retenção dos 11% do INSS  10 anos 
Comunicação do Aviso Prévio  5 anos 
Comprovante de pagamento ou declaração do segurado  10 anos 
Documento das entidades isentas de contribuições previdenciárias (Livro Razão, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício etc.)  10 anos 
Ficha de Acidente de Trabalho e Formulário Resumo Estatístico Anual  3 anos 
FINSOCIAL – Fundo de Investimento Social  10 anos 
Folha de pagamento  5 anos 
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social  30 anos 
GPS (Guia da previdência Social) – original  5 anos 
GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical  5 anos 
GRE – Guia de Recolhimento do FGTS  30 anos 
GRFP – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social  30 anos 
Histórico clínico  20 anos 
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT  20 anos 
Lançamentos contábeis de contribuições previdenciárias – Livro Diário – Livro Razão  10 anos 
Mapa de avaliação dos acidentes do Trabalho (SESMT)  5 anos 
PIS-Programa Integração Social – PASEP – Progr.Formação Patrim. Serv. Público  5 anos 
PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário  20 anos 
Pedido de demissão  2 anos 
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO  20 anos 
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais  5 anos 
RE – Relação de Empregado do FGTS  30 anos 
Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação  Indeterminado 
Recibo de entrega do vale-transporte  5 anos 
Recibos de pagamento de férias  5 anos 
Recibo de pagamento de salário  5 anos 
Recibos de pagamento do 13º salário  5 anos 
Recibos e abonos pecuniários  5 anos 
Relação dos depósitos bancários de salários  5 anos 
Resumo Estatístico Anual  3 anos 
Recolhimentos previdenciários do contribuinte individual  Indeterminado 
Registro PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)  20 anos 
Salário-educação – documentos relacionados ao benefício  10 anos 
Salário-familía – documentos relacionados ao benefício  10 anos 
SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social  30 anos 
Seguro Desemprego – Comunicado de Dispensa  5 anos 
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho  2 anos 

Fundamentação:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988.
art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990;
art. 8º da Portaria MTE nº 269/2015;
art. 2º, § 1º da Portaria MTE nº 1.129/2014;

Documentos Digitais

Os documentos digitais podem ser entendidos como um formato mais robusto e atualizado dos documentos, o qual elimina a necessidade de utilização de papel e expedientes manuais de validação, como é o caso da autenticação em cartório e reconhecimento de firma.

No modelo digital, os documentos têm uma roupagem informatizada, na qual a comunicação acontece, na maior parte dos casos, por meios online, embora haja a possibilidade de documentos digitais serem gerados e assinados offline.

Os documentos digitais despontam como alternativas mais eficiente e mais moderna para o registro de transações, reforço na confiabilidade e, especialmente, para a garantia da validade jurídica de tudo aquilo que é atestado mediante a sua utilização.

  • Validade

A validade jurídica de um documento digital é exatamente a mesma de um documento impresso, assinado a mão ou autenticado em cartório. A criação dessa infraestrutura, por meio da Medida Provisória nº 2.200/2001, reforçou ainda mais a validade de documentos e operações realizadas em ambientes virtuais. Porém, para que isso seja possível, como já citado, a utilização de certificados e assinaturas digitais para a identificação do cidadão é imprescindível, pois são os elementos responsáveis por garantir toda a regularidade e credibilidade do processo.

  • Certificado Digital

O Cerificado Digital é o documento eletrônico que se encarrega de identificar e gerar a assinatura digital do seu portador. De maneira simplificada, ele funciona como uma identidade digital, emitida para diferentes usos, podendo ser utilizada por pessoas físicas e também por pessoas jurídicas.

O Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) é um documento eletrônico que representa todo tipo de empresa em atos praticados por meio digital. Esse certificado é emitido por uma Autoridade Certificadora, podendo ser do tipo A1, que fica armazenado no computador, ou do tipo A3, instalado e utilizado em mídias físicas, como o Token ou Smart Card.
Existe também o Certificado Digital para Pessoa Física (conhecido como e-CPF ou e-PF), o qual pode ser utilizado por qualquer pessoa com cadastro ativo na Receita Federal e que forneça um documento oficial de identificação com foto — RG, CNH etc.

  • Assinatura Digital

Conforme o próprio nome indica, a assinatura digital nada mais é do que uma forma de assinar qualquer documento em formato eletrônico. Ela possui total integridade e validade jurídica, equivalendo para todos os efeitos a uma assinatura manuscrita com firma reconhecida em cartório.

A assinatura digital é o tipo mais avançado e seguro de assinatura eletrônica. A partir do cumprimento de exigências legais e regulatórias, elas oferecem um alto nível de confiabilidade em relação à identidade de cada signatário, bem como dos documentos que eles assinam.

Fundamentação:
A Lei n° 13.874/2019, artigo 2°
Lei n° 12.682/2012

 

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papel moeda
Projeto de Lei 4068/20 propõe a extinção do papel moeda no Brasil. De acordo com o texto todas as transações ocorrer apenas no meio digital. Caso a lei seja aprovada, em um ano as notas com valor superior a R$ 50 podem ter circulação e produção proibidas.
Já as cédulas de valor inferior poderiam ser usadas por até cinco anos após a aprovação da lei. O projeto permite a posse de cédulas para registro histórico. O texto também determina que a Casa da Moeda do Brasil passe a desenvolver tecnologias para transações financeiras.

Com a pandemia de Covid-19, a adoção de meios digitais segue em crescimento no mundo. E esse movimento surge sobretudo no Brasil, um dos países mais atingidos pelo surto.

Nesse sentido, a assembleia estadual do Distrito Federal aprovou uma nova lei que proíbe o uso de dinheiro vivo como pagamento em serviços de aplicativo de transporte.

Mundo

Pelo menos três das dez maiores economias do mundo cogitam a digitalização do dinheiro e o fim do papel-moeda. No Brasil, essa ideia ganhou força por meio do sistema de pagamentos eletrônicos PIX, lançado pelo Banco Central (Bacen).

Por outro lado, Estados Unidos e China estão avançando na criação de versões digitais de suas moedas. Na China, cédulas de renminbi foram destruídas pelo governo no intuito de combater a disseminação do coronavírus.

Ao mesmo tempo, o Senado dos EUA aprovou, no final de março, um projeto de lei que cria um “dólar digital“. Segundo o projeto, o novo dólar teria como objetivo favorecer a possível adoção de uma renda básica universal no país.

Hoje, mesmo nos práticos pagamentos por aproximação ou por QR Code, há envolvimento de um cartão.  Se for usado um celular ou um relógio inteligente, por exemplo, o pagamento é direcionado a um cartão pré ou pós-pago. A ideia por trás da proposta dos pagamentos instantâneos é tornar os custos menores, aumentar a segurança e promover a inclusão financeira. A previsão é de que o ecossistema seja implementado no Brasil em novembro de 2020.

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