contrato verde e amarelo

Por meio da publicação da Medida Provisória (MP) nº 955/20, dia 20, o governo revogou a MP do Contrato Verde e Amarelo (nº 905/19).

A revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado. Portanto, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, anunciou na segunda-feira (20) que Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso Nacional. Segundo o presidente, pediu para que haja mais tempo para analisar a MP que cria o Contrato Verde e Amarelo.

A revogação foi necessária porque não haveria tempo hábil para sua aprovação, já que o prazo para isso terminava no próprio dia 20. Se deixasse a MP caducar por falta de apreciação pelo Congresso, o governo não poderia reeditá-la esse ano.

MP 905/2019

Além der criar um contrato de trabalho especial, com redução de encargos para empresas que dessem a oportunidade do primeiro emprego a jovens entre 18 anos e 29 anos, a MP alterava vários outros pontos da Consolidação das Leis do Trabalho. Era essa mudança que encontrava resistência dos parlamentares, levando-os a taxar a norma como uma nova reforma trabalhista.

Os parlamentares deverão aguardar a reedição da MP para votar a criação do Contrato Verde e Amarelo sem as alterações que estavam previstas na legislação trabalhista. Apesar de não constar oficialmente da pauta do Plenário, havia a expectativa, por parte dos senadores governistas, de que a votação da MP 905 ocorresse na segunda-feira, último dia de validade dessa medida provisória.

O anúncio da revogação e da reedição dessa medida provisória, com a retirada dos trechos que tratam da legislação trabalhista, foi bem recebida pela maioria dos senadores.

 

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crédito

O Senado aprovou nesta última sexta-feira (24) o projeto que cria linha de crédito para auxiliar micro e pequenas empresas durante a crise do novo coronavírus.

Portanto, o programa, que vai a sanção presidencial, se destina a:

Microempresas

Com faturamento de até R$ 360 mil por ano

Pequenas empresas

Com faturamento anual de de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

Entretanto, poderá ser concedido empréstimo cujo valor será de até 30% da receita bruta anual da empresa no ano passado. Isso corresponde ao valor máximo de R$ 108 mil para microempresas e de R$ 1,4 milhão para pequenas empresas.

Mas, para novas companhias, com menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até metade do capital social ou de 30% da média do faturamento mensal.

As empresas poderão começar a pagar o empréstimo oito meses depois da formalização da operação de crédito. Portanto, o valor poderá ser dividido em até 36 parcelas. A taxa de juros anual máxima será igual à Taxa Selic (atualmente em 3,75% ao ano), acrescida de 1,25%.

As micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para investimentos, para pagar salário dos funcionários ou para o capital de giro, com despesas como água, luz, aluguel, reposição de estoque, entre outras. O projeto proíbe o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

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crédito

A Caixa Econômica Federal anunciou na segunda-feira (20) o lançamento de uma linha de crédito voltada para o microempreendedor individual e para as micro e pequenas empresas.

O crédito será de R$ 7 bilhões para microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas. Mas os valores máximos para contratação são de R$ 12,5 mil, R$ 75 mil e R$ 125 mil, respectivamente. Já as taxas de juro, ao mês, chegam a 1,59%, 1,39% e 1,19%, conforme o perfil. Porque, em convênio firmado com a instituição financeira, o Sebrae pretende orientar os contemplados, para alavancar o volume de acesso à linha de crédito por meio do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe).

Mas, para os isso, os empresários terão que seguir alguns critérios. Portanto, as condições para para os empréstimos são:

Microempreendedores individuais
  • valor máximo de crédito de até R$ 12,5 mil por CNPJ;
  • nove meses de carência;
  • 24 meses para pagamento após esse prazo de carência;
  • taxa de juros de 1,59% ao mês.
Microempresas
  • valor máximo de R$ 75 mil de crédito por CNPJ;
  • 12 meses de carência;
  • 30 meses para pagamento após esse prazo de carência;
  • Taxa de juros de 1,39% ao mês.
Pequenas empresas
  • valor máximo de R$ 125 mil de crédito por CNPJ;
  • 12 meses de carência;
  • 36 meses para pagamento após esse prazo de carência;
  • taxa de juros de 1,19% ao mês.

Entretanto, a  Caixa Econômica Federal informou que empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano podem buscar esse crédito, que estará disponível nas agências a partir de quarta-feira (22). E o cadastro já pode ser realizado no site da instituição financeira.

Mas, para os micro e pequenos empresários, assim como os empreendedores individuais, que estiverem negativados, eles não terão acesso a essa linha de crédito, informou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

Portanto, os donos de micro e pequenas empresas serão acompanhados ao longo de todas as fases da operação, através da oferta de capacitações, tutoriais e consultorias para apresentar soluções adequadas às necessidades de cada empreendedor.

 

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NFC-e

Por meio do decreto 555/2020 de 13/04/2020, foi instituída a nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, no estado de Santa Catarina. Porém, ainda não foi estipulado prazo para sua adesão, hipótese em que ainda deve ser aguardada a publicação do ato DIAT com esse fim.

Entretanto, a NFC-e será utilizada em substituição à nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2; e ao cupom fiscal, emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). Mas, o contribuinte será autorizado a emitir a NFC-e, desde que, cumulativamente, atenda alguns critérios.

Critérios

a) seja usuário do programa aplicativo fiscal (PAF) nos termos do artigo 2º do anexo 9;
b) tenha ECF desenvolvido nos termos do convênio ICMS nº09/2020, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de PAF-ECF, nos termos do anexo 9; e
c) for autorizado pelo SEF, por meio de TTD.A NFC-e deverá ser emitida por meio do PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades.

A NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, sendo que nas entregas à domicílio, deverá constar também o endereço;

O uso da NFC-e se aplica o registro de venda de mercadorias ou bens, cujo o adquirente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e.

Ainda, fica facultada, em substituição a NFC-e a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista, e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para a emissão da NF-e.

 

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portaria 139

O Ministro da Economia, Paulo Guedes, publicou a Portaria Nº 139, de 3 de abril de 2020. Entretanto, esta Portaria prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Artigos

Art. 1º

Então, as contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º

Por fim, os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Portanto, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, 3 de abril de 2020.

Mas para ajudar a compreensão, fizemos uma tabela com todos os impostos, competências, vencimento original e vencimento novo estabelecido pela Portaria 139, exemplificando assim as mudanças propostas.

 

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declaração

O prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física foi adiado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020. E a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.

O vencimento das cotas também foi prorrogado. A primeira ou única cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última e oitava cota em 29 de janeiro de 2021.

A solicitação de débito automático em conta-corrente a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

Historicamente, há contribuintes do Imposto de Renda que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração. Seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Resultados

Com a alteração do prazo do Imposto de Renda e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB. Também em empresas e instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos. Como também em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações. De modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD). Assim será possível a emissão de novo DARF.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

 

 

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mp 936

Foi publicada no DOU de 01/04/2020 a MP 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Ela terá aplicação durante o estado de calamidade pública e será coordenada pelo Ministério da Economia.

Portanto, com essa Medida o Governo visa preservar o emprego e a renda, manter a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública e emergência na área da saúde.

As medidas previstas na MP 936 são:

  • Pagamento do Benefício do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda;
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e salários e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo a MP 936, essas medidas não se aplicam para a área pública, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Entretanto, o benefício será custeado pela União.

Ele será de prestação mensal, sendo devido a partir da data do início da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato e exclusivamente enquanto durarem esses períodos.

Mas, para que o empregado receba o benefício disposto na MP 936, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias da assinatura, os acordos firmados com seus empregados para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

O pagamento da primeira parcela do benefício ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação ao Ministério da Economia e desde que o empregador tenha informado ao referido Ministério dentro do prazo estipulado de 10 dias.

Mas, caso o empregador não faça a devida comunicação dentro do prazo, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado antes da redução ou suspensão, inclusive os encargos.

A forma de transmissão das informações dos acordos pelos empregadores será disciplinada pelo Ministério da Economia. Portanto cabe a esse Ministério a operacionalização do benefício.

Importante ressaltar que a concessão do Benefício do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda não interfere no programa de seguro desemprego.

Mas, e como calcula o seguro desemprego? Abaixo, explicamos:

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO:

A redução de jornada poderá ser realizada pelo prazo de até 90 dias durante o estado de calamidade e deverá ser firmada por meio de acordo individual escrito que obrigatoriamente será enviado para o empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência.

Portanto, alguns casos, apenas poderão pactuar redução por meio de acordo coletivo com sindicatos.

Mas, os empregados que tiverem redução de jornada e salário e percepção de benefício segundo disposto na MP 936, terão garantia de emprego e renda durante o período da redução e, após restabelecida jornada e salário anteriores, pelo período correspondente ao acordado para redução.

A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização conforme previsto no artigo 10° da MP 936.

Entretanto, também se aplica para aprendizes e contratos de tempo parcial.

Os contratos anteriores serão restabelecidos em dois dias corridos após:

  • Cessação do estado de calamidade;
  • Data estabelecida para fim da redução no acordo firmado e
  • Data em que o empregador comunicar sua decisão de antecipar o fim da redução acordada.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Poderá acordar suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, sendo possível fracionar em dois períodos de 30 dias.

Portanto, deverá ser firmada por meio de acordo individual escrito que obrigatoriamente será enviado para o empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência.

Mas, alguns casos apenas poderão pactuar a suspensão por meio de acordo coletivo com sindicatos.

Os empregados que tiverem o contrato suspenso e percepção de benefício segundo disposto na MP 936, terão garantia de emprego e renda durante o período da suspensão e, após restabelecida jornada e salário anteriores, pelo período correspondente ao acordado para suspensão.

Entretanto, a dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização conforme previsto no artigo 10° da MP 936.

Também se aplica para aprendizes e contratos de tempo parcial.

Portanto, os contratos anteriores serão restabelecidos em dois dias corridos após:

  • Cessação do estado de calamidade;
  • Data estabelecida para fim da redução no acordo firmado e
  • Data em que o empregador comunicar sua decisão de antecipar o fim da redução acordada.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:
  • O benefício poderá ser acumulado com a ajuda compensatória paga pelo empregador;
  • A ajuda compensatória será definida em acordo escrito e terá natureza indenizatória não compondo base de cálculo de FGTS, IRRF, INSS, demais impostos da folha e não será integrada ao salário do empregado.
  • Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP 936, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
  1. Inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
  2. Maior ou igual que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
  3. Igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
  4. Superior ou igual a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
  • Os acordos individuais firmados deverão ser enviados aos Sindicatos no prazo de 10 dias corridos.
  • O intermitente formalizado até a data da publicação da MP 936 fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00 por três meses.

 

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