Regularização do Simples Nacional

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No último dia 04 a Receita Federal começou a enviar mensagens para as empresas do Simples Nacional de todo país, informando sobre as inconsistências dos valores declarados.

Com intuito de orientar os contribuintes a Receita Federal dá oportunidade para que as empresas se regularizem antes do início das ações fiscais, o que pode gerar aplicação de multa de ofício de até 225% além do envio de representação junto ao Ministério Público Federal por crime de sonegação fiscal.

O envio das mensagens foi realizado através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN. O contribuinte que deseja realizar a consulta ao DTE-SN deverá fazer via portal do Simples Nacional com a utilização do certificado digital ou código de acesso.

No caso das empresas notificadas as mesmas devem informar em suas declarações mensais, no PGDAS-D, os valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas relativas a operações com circulação de mercadoras.

Retificação das declarações

O contribuinte precisará efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos relativos a apuração indicados na notificação. A falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração deverá ser providenciada para sua transmissão.

Valores devidos

Os valores devidos após a retificação deverão então ser pagos ou parcelados. O pagamento à vista pode ser realizado através da emissão do DAS gerado no PGDAS-D.

O parcelamento dos débitos é solicitado no Portal, no menu “Simples – Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional”. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 – Parcelamento Convencional, neste portal.

Prazo para autorregularização

Para a autorregularização será dado um prazo de até 90 dias contados da ciência da notificação. Onde a mesma é considerada realizada na data da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN.

Para o caso de não consulta dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo.

Desacordo das inconsistências

Para o caso em que o contribuinte discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação pois a mesma possui caráter orientativo.

Não sendo necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou ainda o envio dos documentos. Para este caso deve se aguardar a análise final a ser realizada pela Receita, que deverá verificar se as inconsistências ensejam abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto infração.

 

Fonte Jornal Contábil

 

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