Alternativas trabalhistas em decorrência do Coronavírus

prorrogação

Foi publicada no Diário oficial de domingo, 22/03/2020, a Medida Provisória – MP 927 que trata das alternativas trabalhistas trazidas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus.

Trataremos a seguir os tópicos abordados pela MP. Entretanto, importante ressaltar que, embora esteja recém-publicada, ela já está sofrendo suas primeiras alterações. Porque, o Capítulo VIII, que tratava sobre a suspensão dos contratos de trabalho, foi revogado.

Segundo disposto na MP, empregado e empregador poderão celebrar acordos individuais por escrito, visando a preservação dos vínculos de emprego e, esses acordos terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, desde que, respeitados os limites da nossa Constituição Federal.

A MP 927 se aplica durante o estado de calamidade pública e tem validade de 120 dias.

Abaixo, discutiremos os principais pontos das alternativas trazidas pela MP 927/2020.

 

Teletrabalho:

 O empregador poderá alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, desde que comunique os empregados com 48 horas de antecedência. Esse regime também será extensivo a estagiários e aprendizes.

Mas, deverá constar de acordo previamente escrito, ou formalizado em até 30 dias, a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e meios necessários para desempenhar o trabalho além da previsão de reembolsos das despesas arcadas pelo empregado e decorrentes desse período.

Férias Individuais:

O empregador poderá antecipar a concessão das férias individuais mesmo que o período não esteja vencido, devendo priorizar as pessoas pertencentes aos grupos de risco do Coronavírus. Mas. o empregado deverá ser comunicado com 48 horas de antecedência e o período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Ainda, empregado e empregador poderão por meio de acordo escrito, negociar a antecipação de períodos futuros.

Em relação ao pagamento, o valor das férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua concessão e, o valor equivalente ao adicional de 1/3, poderá ser pago até dia 20/12/2020, data em que é devido o pagamento do 13º salário.

Na área da saúde, durante o período de estado de calamidade, os empregadores poderão suspender as férias e licenças dos profissionais do setor, devendo formalizar comunicação por escrito com até 48 horas de antecedência.

Férias Coletivas:

 O empregador poderá concedê-las sem realizar a comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicato representativo da classe.

Portanto, não precisará respeitar o limite máximo de 2 períodos anuais e mínimo de 10 dias corridos.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados:

Por meio de comunicado escrito aos empregados, com antecedência de 48 horas, os empregadores poderão antecipar para dispensa ao trabalho, os feriados não religiosos federais, estaduais, municipais e distritais, indicando, obrigatoriamente no comunicado, quais feriados serão utilizados.

Entretanto, os feriados religiosos somente poderão ser utilizados em casos de concordância do empregado por meio de acordo escrito.

Mas, também será possível utilizar os feriados não religiosos para compensação de saldo de banco de horas.

Banco de Horas:

Poderá ser instituído banco de horas especial, por meio de acordo individual ou coletivo, para compensação de jornada em virtude da interrupção das atividades no período de estado de calamidade pública.

O prazo para compensação será de 18 meses após fim do estado de calamidade.

Na realização da compensação, será limitado a prorrogação da jornada em até 2 horas diárias, limitados a jornada de 10 horas de trabalho por dia. Mas, as compensações serão independentes de acordos ou convenções coletivas.

Para a área da saúde, durante o período de calamidade, será permitido, mediante acordo individual, para jornadas de 12×36 e atividades insalubres, inclusive, a prorrogação e suplementação da jornada.

Entretanto, as horas suplementares serão passíveis de compensação por meio de banco de horas, no prazo de 18 meses após cessado o estado de calamidade.

Suspensão da Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho:

Suspende a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto o demissional.

O demissional será suspendo caso haja exame ocupacional realizado há menos de 180 dias. Portanto, os demais exames suspensos, serão realizados em até 60 dias após cessado o estado de calamidade pública.

Também suspende treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras, os quais deverão ser realizados em até 90 dias após cessado o estado de calamidade pública.

Será mantida a CIPA até o fim do estado de calamidade e as eventuais eleições em curso poderão ser suspensas.

Diferimento do recolhimento do FGTS:

 A MP suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão das empresas.

Entretanto, o recolhimento dessas competências poderá ser realizado por meio de parcelamento, sem correções, em 6 parcelas com vencimento dia 7 de cada mês a partir de julho de 2020. Mas, os certificados de Regularidade do FGTS emitidos antes da vigência da MP serão prorrogados por 90 dias.

Outras disposições:

Os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados doença ocupacional. Mas, exceto se comprovado o nexo causal.

Os acordos e convenções vencidos ou vincendos em 180 dias da data da MP, poderão ser prorrogados, pelo empregador, por 90 dias após termo final desse prazo.

Durante 180 dias contados da data da publicação da MP os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto nos casos de ausência de registro, situações de grave e iminente risco, situações análogas ao trabalho escravo ou infantil e em casos de acidente fatal.

 

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