Portaria 555/20 institui a NFC-e em Santa Catarina

NFC-e

Por meio do decreto 555/2020 de 13/04/2020, foi instituída a nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, no estado de Santa Catarina. Porém, ainda não foi estipulado prazo para sua adesão, hipótese em que ainda deve ser aguardada a publicação do ato DIAT com esse fim.

Entretanto, a NFC-e será utilizada em substituição à nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2; e ao cupom fiscal, emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). Mas, o contribuinte será autorizado a emitir a NFC-e, desde que, cumulativamente, atenda alguns critérios.

Critérios

a) seja usuário do programa aplicativo fiscal (PAF) nos termos do artigo 2º do anexo 9;
b) tenha ECF desenvolvido nos termos do convênio ICMS nº09/2020, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de PAF-ECF, nos termos do anexo 9; e
c) for autorizado pelo SEF, por meio de TTD.A NFC-e deverá ser emitida por meio do PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades.

A NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, sendo que nas entregas à domicílio, deverá constar também o endereço;

O uso da NFC-e se aplica o registro de venda de mercadorias ou bens, cujo o adquirente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e.

Ainda, fica facultada, em substituição a NFC-e a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista, e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para a emissão da NF-e.

 

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