estagiario

Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiário são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Estudante.

  • Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização – obrigatória – do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino.
  •  O documento poderá ser gerado pela parte concedente do estágio ou pela Instituição de Ensino do aluno.  Em caso de recusa injustificada da Escola anuir o Contrato de Estágio, recorra ao MEC para dirimir possíveis dúvidas sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas contrações.
  • O estágio – sempre supervisionado –  não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.
  • O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
  • Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Nesta modalidade de estágio a remuneração não é obrigatória e o estágio pode ser exercido após a conclusão do curso, exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento ou complemento da carga horária definida no currículo acadêmico.
  • Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como atividade opcional, neste caso as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. O estágio não obrigatório será, necessariamente, remunerado.
  • A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial e poderá ser antecipado ou reembolsado.  A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
  • Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio.  O valor a ser pago – livremente acordado entre as partes – deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio.
  •   Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas. 
  •   Intervalos para descanso ou almoço não são computadas para efeitos de totalização de horas de estágio.
  • É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.
  •  Seguro-desemprego para o estagiário – Ex-estagiários não têm direito ao Seguro-desemprego! Trata-se de um benefício exclusivo de ex-empregados demitidos sem justa causa. A interpretação corrente quanto a este quesito, relativamente a estagiários ex-empregados é:
    Se o valor da bolsa estágio for igual ou superior a um salário mínimo vigente, o estagiário não terá direito ao seguro-desemprego. Sendo inferior, neste caso, fica mantido o benefício, se ainda o estiver recebendo!

Ainda que a bolsa estágio não tenha característica de salário, a Lei que regulamenta o seguro-desemprego, nº 7.998/1990, artigo 3º, inciso V, estabelece que, para ter direito ao benefício, o estagiário não pode ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A mesma Lei, todavia, não quantifica o valor da “verba suficiente para a manutenção própria e da família”. Para referenciar este valor a jurisprudência tem adotado, como parâmetro, o salário mínimo (art. 7º, IV-CF).

  • A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
    – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    – O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
  •   Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT.
  • Provas escolares– nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.
  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.
  • A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
  • Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
  • Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).
  •   Ocorrendo a interrupção antecipada – ou o cumprimento integral – do Contrato de Estágio, o Estagiário tem direito a receber, além do Recesso, os dias estagiados no mês em curso.
  • Recesso Remunerado poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.  Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso.  Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá – preferencialmente – ocorrer no período de férias escolares.
  • O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário, pela Empresa, se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato de Estágio.
  • Diferentemente da CLT, a Empresa não está obrigada a antecipar o valor correspondente aos dias descansados, mas, se o fizer, deverá descontar a importância adiantada no próximo pagamento mensal.
  • A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.  

Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez. 

  • Estagiários, nos termos do Inciso I, Art. 36,do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.
  •   Adota-se, para o estagiário, na forma do eSocial,a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO), tais como ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de equipamentos individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
  • Nos termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro para Estagiários (Acidentes Pessoais) providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.
  •   Cabe à parte contratante disponibilizar, para o estagiário segurado, uma via do respectivo Certificado de Seguro da Acidentes Pessoais onde conste o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) indicado(s) em caso de indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de acidente.
  • O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções.
  • A Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.
  • A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
  • Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, na forma do Art. 840 da Nova Lei trabalhista, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competenteO prazo para impetrar a ação é de 2 até anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.

     MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-obra juvenil 9CGPI) – Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.Sede, Sobreloja, sala 30 – CEP 70059-900 – Brasília – DF

 

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receita

A receita de empresa é todo o dinheiro recebido vindo das atividades da organização. Isso quer dizer que a receita é tudo o que a companhia ganha com venda de serviços, produtos, aplicações financeiras, etc. As receitas fazem parte do cálculo dos lucros, representando o lado positivo da conta, e podem determinar um acréscimo no patrimônio da empresa.

Por outro lado, a parte negativa do cálculo dos lucros se refere às despesas, ou seja, tudo o que precisa ser gasto para que o negócio funcione. As despesas não geram renda e, por isso, não retornam de nenhuma forma à organização. Assim, elas precisam ser minimizadas, já que investidores não gostam de ver o dinheiro saindo de seu bolso.

Tipos de receita

Receita bruta

É o famoso faturamento, ou seja, todo o valor referente às vendas.

 

Receita líquida

É a receita bruta, menos os descontos: impostos, devoluções de mercadorias, descontos de promoções, etc.

 

Receita principal

É gerada pela principal atividade da empresa.

 

Receita secundária

É gerada a partir de uma atividade secundária, como a venda de produtos correlatos.

 

Receita de sobras

Vem de materiais que sobraram no processo produtivo e podem ser aproveitados por outras empresas.

 

Receita não operacional

Vem de atividades esporádicas, não relacionadas à atividade principal.

 

Receita financeira

É gerada por meio de rendimentos de aplicações financeiras.

Despesa X Custo

Agora que você conhece as receitas de empresa, vamos detalhar um pouco mais as despesas e diferenciá-las. As despesas são todos os valores gastos com bens e serviços para manutenção das atividades da empresa, além de ações para obter receita por meio da venda de produtos e serviços. Já os custos, são valores gastos com bens e serviços para que outros bens e serviços sejam produzidos, como matéria-prima e energia.

Os custos, portanto, são os gastos envolvidos diretamente na produção, e as despesas são todos os demais gastos.

Fonte Capital Research

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balcão único

Ministério da Economia acaba de lançar o “Balcão Único”, um sistema que permite a qualquer cidadão abrir uma empresa de forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um negócio no Brasil. O projeto – liderado pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do ME – foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

A primeira cidade a aderir ao projeto foi São Paulo, que tornou disponível o novo sistema na última sexta-feira (15/1) para os interessados em abrir um negócio no município. A próxima cidade a oferecer a facilidade aos empreendedores será o Rio de Janeiro. A implementação do Balcão Único é feita em parceria entre o governo federal e os governos municipais e estaduais. O Balcão Único é uma integração de dados entre os órgãos de cada esfera de Governo. O sistema é disponibilizado pela Junta Comercial do estado.

“Os empreendedores podem abrir uma empresa muito mais rapidamente, sem burocracia, sem perder tempo com exigências e deslocamentos desnecessários, resolvendo tudo em um só lugar. Vamos colocar o Brasil no caminho das melhores práticas internacionais para a abertura de negócios”, afirma o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade.

De acordo com o último relatório do Banco Mundial, divulgado em outubro de 2019, para abrir uma empresa nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, era necessário cumprir 11 procedimentos – alguns, em órgãos distintos – o que levava, em média, 17 dias e gerava um custo que representa 4,2% da renda per capita. Essa burocracia colocou o Brasil na 138ª posição no quesito “abertura de empresas”, entre os 190 países avaliados pelo Banco Mundial.

A transformação digital em um Balcão Único no modelo de one stop shop fará o Brasil ganhar posições no ranking mundial quanto à facilidade de fazer negócios. “Trata-se de inovação e simplificação importante para o ambiente de negócio brasileiro, que busca reduzir o número de procedimentos para abrir pessoas jurídicas no país. Esta diminuição de etapas garantirá que o Brasil atinja melhor pontuação no ranking Doing Business no quesito abertura de empresas, principalmente em um cenário de retomada da economia”, ressalta o secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto.

Com o Balcão Único, a coleta de todos os dados necessários para o funcionamento da empresa é feita pelo preenchimento de um formulário eletrônico único, disponível na internet. Anteriormente, em São Paulo, o empreendedor tinha que entrar em quatro portais diferentes – dois no governo federal, um no estado e um no município – para realizar o registro e dar início ao funcionamento da empresa, além de realizar outros sete procedimentos medidos pelo Banco Mundial.

Agora, tudo poderá ser feito em um só ambiente virtual: recebimento das respostas necessárias da Prefeitura; registro da empresa; obtenção do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrições fiscais; desbloqueio do cadastro de contribuintes; recebimento das licenças, quando necessárias; e ainda o cadastro dos empregados que serão contratados. O Balcão Único permitirá que os empreendedores possam, no momento da abertura da empresa, realizar o cadastro de empregados pelo e-Social.

“Dessa forma, todos os passos necessários para o registro e funcionamento do negócio poderão ser realizados em um único procedimento, de forma on-line, com respostas automáticas, e sem custo. É, sem dúvida, uma revolução na abertura de empresas no Brasil”, ressalta o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, André Santa Cruz.

Depois de São Paulo e Rio de Janeiro – cidades com maior concentração de negócios no país – o governo federal pretende expandir o projeto para todo o Brasil, beneficiando e estimulando empreendedores brasileiros e estrangeiros que queiram investir no país.

Órgãos envolvidos

Entre os órgãos envolvidos no projeto estão a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;  Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria Geral da Presidência da República; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no Ministério da Economia; Sebrae Nacional e unidades dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro; Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo; Junta Comercial do Estado de São Paulo; a Prefeitura do Município de São Paulo; e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Fonte: Ministério da Economia

 

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INSS

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, (13), a portaria SEPRT/ME Nº 477/2021 que reajusta os benefícios pagos pelo INSS, assim como a tabela dos salários de contribuição para o ano de 2021.

Os benefícios pagos pelo INSS com valores acima do salário mínimo deverão ser reajustados em 5,45% em 2021, acompanhando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado em 2020. Com o reajuste, o teto dos benefícios do INSS sobre de R$ 6.101,06 para R$ 6.433,57.

O índice, divulgado nesta terça-feira (12) pelo IBGE, mede a inflação para famílias com renda entre um e cinco salários mínimos e é a referência para a atualização de benefícios previdenciários.

Quem começou a receber um benefício a partir de fevereiro de 2020 terá o reajuste proporcional à inflação acumulada durante a quantidade de meses em que recebeu a renda do INSS no ano passado.

Para os beneficiários que recebem renda igual ao salário mínimo, o presidente Jair Bolsonaro já havia determinado um reajuste de 5,26%, elevando o piso de R$ 1.045 para R$ 1.100.

Assim como no ano passado, o reajuste aplicado ao piso ficou abaixo da inflação registrada pelo INPC. Na ocasião, o governo precisou realizar um novo ajuste para adequar o salário mínimo ao aumento do custo de vida.

Novo valor INSS

Os benefícios pagos neste início de 2021 são da competência de dezembro de 2020 e, por isso, ainda não estão reajustados. Quem recebe o piso somente receberá o valor corrigido a partir de 25 de janeiro.

Para segurados com renda superior ao piso, os pagamentos com o reajuste terão início em 01 de fevereiro.

O reajuste também se reflete na cobrança da contribuição dos trabalhadores para o INSS. Para empregados com carteira assinada, domésticos e trabalhadores avulsos, a tabela de recolhimento passa a ser:

Salário

Alíquota

Até um salário mínimo (R$ 1.100)

7,5%

A partir de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,45

9%

A partir de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22

12%

A partir de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57

14%

Fonte Portal Contábeis

 

 

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simples nacional

No último dia 04 a Receita Federal começou a enviar mensagens para as empresas do Simples Nacional de todo país, informando sobre as inconsistências dos valores declarados.

Com intuito de orientar os contribuintes a Receita Federal dá oportunidade para que as empresas se regularizem antes do início das ações fiscais, o que pode gerar aplicação de multa de ofício de até 225% além do envio de representação junto ao Ministério Público Federal por crime de sonegação fiscal.

O envio das mensagens foi realizado através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN. O contribuinte que deseja realizar a consulta ao DTE-SN deverá fazer via portal do Simples Nacional com a utilização do certificado digital ou código de acesso.

No caso das empresas notificadas as mesmas devem informar em suas declarações mensais, no PGDAS-D, os valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas relativas a operações com circulação de mercadoras.

Retificação das declarações

O contribuinte precisará efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos relativos a apuração indicados na notificação. A falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração deverá ser providenciada para sua transmissão.

Valores devidos

Os valores devidos após a retificação deverão então ser pagos ou parcelados. O pagamento à vista pode ser realizado através da emissão do DAS gerado no PGDAS-D.

O parcelamento dos débitos é solicitado no Portal, no menu “Simples – Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional”. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 – Parcelamento Convencional, neste portal.

Prazo para autorregularização

Para a autorregularização será dado um prazo de até 90 dias contados da ciência da notificação. Onde a mesma é considerada realizada na data da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN.

Para o caso de não consulta dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo.

Desacordo das inconsistências

Para o caso em que o contribuinte discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação pois a mesma possui caráter orientativo.

Não sendo necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou ainda o envio dos documentos. Para este caso deve se aguardar a análise final a ser realizada pela Receita, que deverá verificar se as inconsistências ensejam abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto infração.

 

Fonte Jornal Contábil

 

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DRE

A sigla DRE significa Demonstrativo do Resultado do Exercício ou Demonstração de Resultado do Exercício. O DRE é um relatório contábil que apresenta, de forma resumida, as operações de uma empresa em determinado período e o resultado apurado, que pode ser de lucro ou prejuízo.

Traduzindo, DRE nada mais é do que um relatório que demonstra de forma resumida as operações realizadas pela empresa. Nele são confrontadas as contas de receitas, despesas, investimentos, custos e provisões apurados, evidenciando a formação do resultado líquido da empresa na ocasião.

Para fins legais, a DRE é feita anualmente, mas podem ser feitas DRE mensal simplificada para fins administrativos e DRE trimestral para o monitoramento dos gastos fiscais. O Relatório de DRE deve ser preparado respeitando o regime de competência, ou seja, conforme a ocorrência do fato gerador do registro contábil, independentemente do efetivo recebimento da receita ou do pagamento da despesa.

Pela legislação vigente, todas as empresas são obrigadas a manter uma contabilidade regular, o que inclui a elaboração do DRE. A regra se aplica também a quem se enquadra no Simples Nacional. A única exceção são as empresas do MEI (Micro Empreendedor Individual. O DRE é gerado pelo contador da empresa.

Há uma ordem para a apresentação na Demonstração do Resultado do Exercício. Na estrutura são discriminados os valores referentes à receita bruta de vendas e serviços, juntamente com suas respectivas deduções, e os impostos incidentes sobre as operações de venda e demais abatimentos.

Em seguida, chega-se ao valor da receita líquida do período, do qual devem ser subtraídos os custos dos produtos vendidos, bem como dos serviços prestados, a fim de se chegar ao resultado operacional bruto. Desse valor são subtraídas as despesas incorridas no período e acrescidas às demais receitas. Isso origina o resultado operacional líquido, antes da incidência dos impostos.

Uma vez subtraídos os valores dos impostos, chega-se, finalmente, ao resultado líquido antes da participação nos lucros, que é calculada sobre o valor do resultado líquido menos o valor do prejuízo acumulado nos exercícios anteriores.

A elaboração correta da DRE possibilita ter uma visão geral do resultado financeiro da empresa. Com isso, permite extrair informações extremamente relevantes. Alguns exemplos são: o montante das despesas gerais da organização, a composição dos custos relacionados aos produtos e serviços, a receita total de vendas, o lucro obtido pela empresa com suas operações, as incidências dos impostos sobre os produtos, o nível de endividamento em que se encontra e quais serão as estratégias consequentemente adotadas.

Assim, podemos dizer que a Demonstração do Resultado do Exercício não deve ser usada apenas para fins legais ou fiscais. A DRE serve também para gestão estratégica do negócio e para uma boa governança corporativa. Com a DRE se torna possível analisar de forma crítica os números apresentados e determinar a eficiência das práticas adotadas pela empresa, possibilitando assim uma boa gestão financeira no futuro.

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refis

Pessoas físicas e jurídicas já podem aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis) de forma online.

Quem tiver débitos com o Governo pode simular valores e condições, negociar e pagar as dívidas pela internet, nos canais de atendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O acesso ao portal de serviços da Receita pode ser feito por pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e por pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha. No portal, o contribuinte consegue fazer simulação de valores das dívidas, negociações do débito e geração de documentos para o pagamento.

Quem optar pelo atendimento presencial precisa agendar horário, devido às medidas de isolamento social impostas pela pandemia.

Formalização

A adesão ao Refis é formalizada com o pagamento da dívida à vista ou da primeira parcela, quando a opção for o parcelamento. Após esse primeiro pagamento, o contribuinte pode retirar certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ.

Vale lembrar que sem as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, instituições financeiras não liberam crédito às empresas, que também ficam impedidas de participar de licitações. Nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100, quando for débito de pessoa física.

O contribuinte pode declarar espontaneamente débitos diretamente no atendimento virtual do Portal da Receita, até o dia 9 de dezembro. Todos os débitos declarados, assim como os débitos relativos aos autos de infração, poderão ser incluídos no programa de refinanciamento de dívidas, desde que sejam do período estabelecido na lei.

Novo Refis

Poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, assim como os saldos de parcelamentos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

A expectativa de arrecadação para o Refis 2020 é de R$ 500 milhões. “Este novo modelo de Refis, mais agressivo, adequado às necessidades atuais, é uma inovação. O programa busca resgatar a saúde fiscal das empresas e também os créditos tributários que não seriam mais recolhidos”, detalha o secretário de Economia, André Clemente.

O novo Refis se adequa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei nº 5.422/2014, que obriga que as políticas fiscais, tributárias e creditícias do governo sejam acompanhadas da avaliação do respectivo impacto econômico.

Débitos

O Refis 2020 aplica-se aos débitos relativos ao:

– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
– Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango);
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
– Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
– Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
– Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
– Taxa de Limpeza Pública (TLP);
– Débitos não-tributários, na forma do regulamento, estabelecido do decreto regulamentador.

Prazo

O prazo para adesão ao programa, que alcança mais de 78,4 mil pessoas jurídicas e 266 mil pessoas físicas, vai até o dia 16 de dezembro. No site, há um link para o acesso direto ao Refis 2020 e outro para informações e dúvidas frequentes sobre o programa.

Contudo, é preciso estar atento a outros prazos. Nos casos de compensação de débitos com precatório, desmembramento de autos de infração e confissão espontânea de débito, o contribuinte tem até 9 de dezembro para realizar esses procedimentos.

Fonte: Portal Contábeis

 

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contrato intermitente

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Nota: Ainda que o texto acima (estabelecido pela MP 808/2017) tenha perdido a validade a partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nos termos do art. 444 da CLT e da  Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Fonte Guia Trabalhista

 

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simples nacional
A Secretaria da Receita Federal que as empresas do Simples Nacional já podem reparcelar os débitos em tributos. A autorização consta na instrução normativa 1.981, de 9 de outubro de 2020
Desde o dia 3 de novembro, as empresas podem reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A medida tem como objetivo auxiliar os contribuintes quanto à regularização tributária, a fim de evitar cobranças e a possibilidade do empreendimento ser excluído do  regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) futuramente.
A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.
A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Quem pode solicitar?

Esse programa é voltado à todos aqueles que possuem débitos apurados pelo Simples Nacional, que estejam vencidos e em cobrança na Receita Federal.

O sistema também pode ser utilizado pelo contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional ou que o CNPJ esteja baixado.

Onde solicitar?

O pedido de reparcelamento pode ser feito quantas vezes for necessário, incluindo os valores que já haviam sido parcelados anteriormente.

Sendo assim, basta acessar o portal do Simples Nacional ou o portal e-CAC e buscar pela opção de reparcelamento de débitos apurados pelo regime.

Para que o contribuinte possa fazer o reparcelamento, é preciso estar atento à condição de pagamento referente à primeira parcela: deve ser pago 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados, se houver algum valor que tenha sido parcelado anteriormente.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.
Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.
Fonte: Governo Federal

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balancete

Balancete é um demonstrativo financeiro não obrigatório pelo qual as empresas podem verificar a evolução de receitas e despesas de um período, de modo a avaliar o resultado financeiro do negócio, a capacidade de pagamento da organização e o resultado obtido nas operações. Com o balancete, é possível fazer essa análise antes do encerramento do balanço patrimonial.

Os balancetes são emitidos a partir dos registros dos fatos contábeis efetuados na escrituração. Na prática, é como se fosse um retrato do patrimônio em movimento, mostrando em números as alterações ocorridas desde a data do último balanço.

Além disso, se trata de um demonstrativo analítico que apresenta mais detalhes dos vários elementos patrimoniais, como das receitas, despesas e demais contas emanadas dos fatos contábeis. É essencial para os responsáveis pela escrituração contábil, pois retrata todos os registros contábeis efetuados no período. Normalmente, são levantados balancetes mensais para fins de verificação e para apresentação aos gestores da empresa.

A tempestividade do balancete é fundamental para que seja útil a administração da empresa, pois permitirá o acompanhamento dos registros contábeis, do resultado do período e até o redirecionamento dos negócios.

A diferença entre o Balanço e o balancete é que deste constam as receitas e despesas de um período. Uma vez encerrado o balanço, as receitas e despesas passam a compor a Demonstração de Resultado do Período, permanecendo no Balanço apenas as contas patrimoniais, ou seja, as que representam bens, direitos e obrigações. No balancete e no Balanço figuram também as contas que compõem o Patrimônio Líquido, tais como capital, reservas e/ou prejuízos.

Eventualmente, fornecedores ou bancos poderão solicitar uma posição mais atualizada após o balanço que, via de regra, é levantado no dia 31 de dezembro. Nestes casos, será possível encaminhar o balancete, porém tomando-se o cuidado de sintetizá-lo de modo a não divulgar desnecessariamente os nomes de clientes, fornecedores e financiadores.

Fonte: GBrasil

 

 

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